Acórdão nº 52062076720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52062076720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003316432
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5206207-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: DIEGO GARCIA TIMM E CIA LTDA

AGRAVADO: LUIZ PAULO CAVANHOL

AGRAVADO: MAYCO BAROSI & CIA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO GARCIA TIMM E CIA LTDA., nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação de danos em razão de acidente de trânsito que move em desfavor de contra MAYCO BAROSI & CIA LTDA., proprietária do caminhão, e LUIZ PAULO CAVANHOL motorista do caminhão, contra decisão proferida, nos seguintes termos (evento 31, DESPADEC1):

1. O evento 22, AR1, não informa mudança de endereço, modo que não permite a aplicação do disposto no art. 274, § único, e art. 841, § 4°, ambos do CPC.

Renove-se a intimação pessoal (carta precatória) de LUIZ PAULO CAVANHOL no mesmo endereço do evento 20, CARTA1, para constituir novo procurador nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação do disposto pelo art. 76, § 1º, inc. II, do CPC.

2. Quanto ao executado MAYCO BAROSI & CIA LTDA, por cautela (considerando que a intimação foi encaminhada para endereço residencial, e não, da pessoa jurídica), depreque-se para Descanso/SC sua intimação intimação pessoal da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça (20% do saldo ainda devedor), da penhora das pp. 34-37 do evento 2, DOC11, que incidiu sobre os direitos e ações que possui sobre o veículo de placas MKQ1589, e da decisão das pp. 17-19 do 2.15, a ser realizada no mesmo endereço do evento 21, CARTA1, desta vez por precatória.

3. Da expedição das cartas precatórias, intime-se a parte exequente, com prazo de quinze dias para comprovar a distribuição no MM. Juízo Deprecado.

Advirto que caberá à parte exequente instruir as cartas precatórias com os documentos necessários.

Em razões recursais, o agravante defende a legalidade das intimações dos réus e a desnecessidade de renovação. Afirma que "a carta de citação do segundo agravado, pessoa física, motorista condutor do veículo do primeiro agravado, o Aviso de Recebimento retornou, conforme evento 22, com a inscrição do correio de que o próprio Luiz Paulo Cavanhol recusou o recebimento. Destaca-se ainda que, o agravado Luiz constituiu advogado nos presentes autos que renunciou ao mandado, conforme evento 7, sendo o referido documento do evento 7 firmado pelo próprio Luiz. E, embora Luiz tenha firmado a renúncia do evento 7, e ainda, tenha sido enviada carta de intimação para constituir novo advogado, conforme evento 20 e aviso de recebimento do evento 22, sendo esta carta recusada pelo próprio Luiz, a decisão agravada exige nova intimação pessoal de Luiz para constituir novo advogado por carta precatória. Destaca-se novamente que, a carta de intimação do evento 20 atingiu sua finalidade de intimação válida, porquanto, o Aviso de Recebimento retornou, conforme evento 22, com a inscrição do correio de que o próprio Luiz Paulo Cavanhol recusou o recebimento, sendo, portanto, desnecessária a distribuição de carta precatória para a mesma finalidade." Alega, ainda, que quanto à "primeira ré, MAYCO BAROSI & CIA. LTDA., trata-se de pessoa jurídica, sendo a carta de intimação do evento 21, com aviso de recebimento no evento 23, enviada para o atual endereço residencial do titular-sócio da referida empresa, rua Bernardina Ghizzi nº 158, C, Centro, município de Descanso, SC. Registra-se que, conforme petição do evento 14, página 5, onde consta consulta ao site da Receita Federal com o número do CNPJ da primeira agravada, atualmente a empresa consta como INAPTA, “por omissão de declarações”, sem endereço registrado. Assim, a intimação da primeira agravada foi enviada para o endereço residencial do sócio Mayco Barosi – sendo a outra sócia, Deise Sdunek, esposa de Mayco Barosi, residindo no mesmo endereço." Acresce que o aviso de recebimento da carta de intimação do evento 21 foi juntado no evento 23, e foi firmado pela mãe de Mayco Barosi – Ana Barosi, o que não descaracteriza a intimação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada do evento 31 e reconhecer a validade da intimação dos dois agravados, afastando a exigência de distribuição de cartas precatórias.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento em que o recorrente, em apertada síntese, alega que o AR de citação enviado ao motorista Luiz, agravado, retornou com a informação no sentido de que o seu recebimento foi por ele recusado.

Refere, ainda, que no Evento 7 o procurador de Luiz renunciou ao mandato que lhe foi dado, tendo tal documento sido assinado pelo próprio Luiz. Ato seguinte, o nominado recorrido recusou-se, mais uma vez, a receber um AR de intimação para constituir novo procurador, sendo desnecessária a expedição de carta precatória para tal finalidade.

Sobre a intimação da empresa recorrida, assevera que o AR foi enviado para o endereço residencial do seu sócio-titular, Mayco Barosi, pois conforme documento extraído do site da Junta Comercial, a empresa encontra-se "inapta". O AR foi assinado pela mãe de Mayco, sendo, pois, também válida a intimação.

Pois bem.

Renúncia de mandato e intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono.

Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que, de fato, o Dr. Odair Roberto Lippert, então procurador de Luiz Paulo Cavanhol, renunciou ao mandato que lhe foi conferido em 08/10/2021, sendo que o documento está assinado pelo próprio Luiz (Evento 7).

O art. 76 do CPC dispõe que a incapacidade ou a irregularidade da representação da parte é sanável:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

(...)

A hipótese de irregularidade da representação pressupõe ausência de poderes ou de habilitação para o exercício da advocacia, pois prevê como consequência a revelia do réu, se a providência lhe couber.

No entanto, quando se trata de revogação de mandato ou renúncia do patrono há regra de procedimento no CPC:

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Assim, se o advogado levar aos autos a renúncia com a ciência da parte não haverá necessidade de subsequente intimação pessoal, pois o renunciante continuará a representá-la pelo prazo de 10 dias, se necessário, para lhe evitar prejuízo, caso dentro daquele prazo não constitua novo patrocinador.

Acerca da matéria seguem precedentes Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO...

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