Acórdão nº 52062908320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52062908320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003151827
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5206290-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: BEATRIZ KESSLER FLECK

AGRAVANTE: CARLOS KESSLER FLECK

AGRAVANTE: EDUARDO KESSLER FLECK

AGRAVANTE: FRANCISCO KESSLER FLECK

AGRAVANTE: LUIZA KESSLER FLECK

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANOAS

RELATÓRIO

BEATRIZ KESSLER FLECK, CARLOS KESSLER FLECK, FRANCISCO KESSLER FLECK, LUIZA KESSLER FLECK agravam da decisão que, na execução fiscal proposta contra o MUNICÍPIO DE CANOAS, indeferiu a penhora do imóvel, cuja propriedade é fato gerador do IPTU.

Sustentam, em resumo, que sobre o bem imóvel que dá causa à cobrança de IPTU, estão instituídas duas servidões perpétuas de passagem de eletroduto em favor de Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A., com áreas respectivas de 9.342 ha e 3,43712 ha, conforme matrículas trazidas aos autos.

Ademais, pesa sobre o imóvel gasoduto da Petrobrás, o que retira a finalidade econômica do bem, dada a impossibilidade de construção no local.

Em vista disto, há evidente descompasso entre o valor venal do imóvel atribuído pelo Município para fins do cálculo do IPTU (R$ 8.043.979.11) e a estimativa apurada em laudo pericial, considerando a restrição total de uso urbano do bem, o que diminui consideravelmente seu valor de venda.

Estabelecida esta divergência quanto à base de cálculo do tributo, os agravantes pretendem seja acolhida a nomeação à penhora do imóvel, cuja propriedade originou os créditos executados, em sede de tutela recursal, a fim de possibilitar a discussão acerca do valor venal do imóvel sujeito à incidência do IPTU.

Requerem a reforma da decisão, no ponto, postulando a concessão de tutela recursal.

Deferida a medida, oferece resposta o agravado, batendo-se pela correção da recusa do bem oferecido como garantia da execução, nos termos da jurisprudência que alinha.

O Ministério Público manifesta-se no sentido do provimento do recurso tendo em vista a demonstração da onerosidade excessiva ao devedor, a cobrança encetada pelo Município.

É o relatório.

VOTO

Conforme já referido na decisão concessiva da tutela, no caso, há indício de que o imóvel não possui o valor venal considerado pela entidade tributante, para fins de cálculo do IPTU (avaliação carreada aos autos pelos recorrentes) tendo em vista que sobre o bem há servidão perpétua de passagem de eletroduto, conforme matrícula o imóvel (91.331).

O próprio Município de Canoas na legislação editada, reconhece que ‘50% (cinquenta por cento) da fração ideal não edificável de terreno afetada por eletroduto, gasoduto, oleoduto, linha de transmissão de energia ou congêneres, desde de que conservada sem edificação, goza de isenção do pagamento do IPTU, nos termos da Lei Municipal n. 1913/79, art. 86.

Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/73”, atual art. 805 (REsp 1.337.790, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJ de 07.1.13, Tema n. 578).

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos termos do art. 33, do CTN.

No caso, há nos autos elemento de prova de que o valor venal do imóvel é zero, não sendo possível qualquer uso urbano, importando registrar que o Município credor estima para o imóvel em questão o valor venal de R$ 8.043.979,11, para os exercícios de 2016 a 2019 de IPTU.

Há evidente descompasso na base de cálculo do tributo e o valor do imóvel alegado pelos recorrentes.

Neste contexto, tem-se que, dependendo das circunstâncias, a penhora pode recair em bem que não se encontra na ordem preferencial do art. 11, da LEF e 835 do CPC.

Adota este entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“A gradação estabelecida no art. 655 do CPC/73, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 612), bem como a forma menos gravosa do devedor (art. 620)” (REsp 1.388.640/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, DJe de 06.09.2016).

Neste contexto, tem-se que o imóvel, estimado pela Fazenda Municipal em R$ 8.043.979,11, se revela eficaz para a garantia dos créditos tributários executados (art. 805, § único, do CPC).

Assim, voto por dar provimento ao agravo, mantendo a tutela recursal conferida.



Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO HEINZ, Desembargador Relator, em 8/2/2023, às 15:15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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