Acórdão nº 52064227720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022
Data de Julgamento | 25 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52064227720218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002144242
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5206422-77.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Oferta
RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por R.P.Q., inconformado com a decisão lançada no evento 4, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulada nos autos do Agravo de Instrumento por ele interposto, para ver reformada a decisão singular proferida nos autos da Revisional de Alimentos que move em face de L.M.Q., menor púbere assistida por sua genitora V.M.
Recorre da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para ver reduzida a pensão alimentícia fixada em 50% do salário mínimo, onde pleiteia a readequação para 20% do salário mínimo.
Indeferida a pretensão, sobreveio o presente recurso de agravo interno, sustentando a nulidade da decisão e a necessidade de que seja submetido o recurso ao Colegiado.
Com contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da decisão agravada, vieram conclusos os autos, conjuntamente com o recurso de Agravo de Instrumento.
É o breve relato.
VOTO
Irresignado, interpõe o agravante o presente Agravo Interno, em face da decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos do Agravo de Instrumento por ele interposto, para fins de redução da verba alimentar.
Ocorre que o referido Agravo de Instrumento também se encontra pautado para julgamento nesta mesma sessão, oportunidade em que será levada a julgamento a questão posta.
Assim, resta evidenciada como prejudicada a análise do presente recurso, como, aliás, assim já decidiu esta Corte em casos análogos:
AGRAVO INTERNO. INCIDENTE SOBRE DECISÃO DA RELATORA QUE DEFERE, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA DECISÃO INICIAL PROVISÓRIA QUE RESULTA PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO COLEGIADO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Agravo, Nº 70081430589, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 31-07-2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE RECEBIMENTO. RECONSIDERAÇÃO PARA AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. Com a superveniência do julgamento de mérito do agravo de instrumento nº 70082099508, resta prejudicado o presente agravo interno, que foi interposto contra o despacho de recebimento do referido agravo de instrumento. 2. Tendo havido o julgamento do agravo de instrumento nº 70082099508, resta esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado.(Agravo Interno, Nº 70082281262, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-10-2019)
AGRAVO INTEOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MANDAMUS NA MESMA SESSÃO. RECURSO PREJUDICADO. Prejudicado o agravo interno interposto, considerando que, na mesma sessão, está sendo julgado o mandado de segurança que indeferiu a liminar combatida. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Agravo Regimental Cível, Nº 70082870064, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-11-2019)
Assim, considerando que a questão vertida no presente Agravo Interno está sendo analisada nesta mesma oportunidade nos autos do Agravo de Instrumento pelo agravante interposto, na mesma sessão de julgamento perante o Colegiado, configurada está como...
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