Acórdão nº 52065665120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52065665120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001558358
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5206566-51.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CLARI M. P., inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de substituição de curador proposta em face de ALCINDO M., o juízo revogou a tutela de urgência inicialmente deferida (EV36 – 1ºG).

Em suas razões, como bem sintetizou a Procuradora de Justiça "a agravante afirma a imperiosa necessidade de que se mantenha a substituição da curatela do genitor. Nesse sentido, informa que o requerido, seu irmão Alcindo, é o curador do pai de ambos há muitos anos, mas não está atendendo adequadamente o curatelado. Refere que na residência moram, além do curador e do curatelado, a mãe Cenira, idosa e portadora de demência/Alzheimer, e a irmã Pedrolina, que tem psicose e faz uso de bolsa de colostomia. Aduz que o curador não contratou pessoas especializadas para lhe auxiliar nos cuidados dos enfermos e que costuma se afastar da residência, deixando-os desassistidos. Também salienta que a residência exige reformas e adaptações, as quais não são providenciadas. Ainda, ressalta a inexistência de prestação de contas nos últimos cinco anos, bem como ter havido alienação de um veículo do curatelado, sem autorização judicial, e saques de elevados valores na conta poupança do interditado, acostando extratos. Aponta que o estudo social não analisou a situação adequadamente e explica que não estava no local no momento da visita técnica, embora estivesse no encargo de curadora, porque seu irmão não permitiu que ficasse na residência dos pais, ameaçando-lhe. Em razão disso, requer a antecipação da tutela recursal para restabelecer os efeitos da liminar revogada, ou, alternativamente, seja nomeada pessoa de confiança do juízo para o exercício da curatela, e o final provimento do reclamo. Junta documentos, vídeos e áudios".

Ao receber o recurso, indeferi o pleito liminar e determinei a regular tramitação do agravo de instrumento.

Aportaram aos autos a manifestação da agravante EV5-2ºG, transcorrendo o prazo de resposta do recorrido.

A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO

A insurgência da recorrente está com a decisão interlocutória que ora segue transcrita (EV 36-1ºG):

"Vistos. Considerando a conclusão do laudo da Assintente Social, no sentido de que "não observamos qualquer fato ou descaso nos cuidados com os idosos, assim como, com os cuidados básicos com a casa", contrariando o que é afirmado na petição inicial, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA inicialmente deferida. Cadastrem-se os advogados do requerido (Evento 35) e, após, intime-se sobre esta decisão. Autora intimada eletronicamente."

E com o presente recurso, postulou o deferimento da liminar para restabelecer o encargo da recorrente como curadora de ALCINDO, no qual assim decidi, in verbis:

"(...) Superada esta questão, tenho que a decisão está devidamente fundamentada, cuja situação exposta exige ampla análise de provas. Outrossim, chama atenção que a agravante, embora nomeada curadora provisória responsável pelos cuidados do protegido, quando da concessão da tutela não estava na residência no momento em que foi elaborado o laudo pela Assistente Social, Sra. Rosemari Hofstetter (CRESS/RS Nº 7528 – 10ª Região).

Logo, tenho que a revogação da tutela está justificada, mas que poderá ser revista pelo magistrado após a oitiva dos demais familiares, conforme sugerido no laudo da assistente social, ou ainda se outros elementos de convicção aportarem aos autos. Neste contexto, tenho que o agravo de instrumento deve seguir regular tramitação para, então, ser decidido o mérito do pedido.

Assim, ao menos por ora, indefiro a antecipação de tutela e recebo o recurso no efeito devolutivo....

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