Acórdão nº 52066496720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52066496720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001556581
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5206649-67.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Juiz de Direito ALEXANDRE KREUTZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do processo de execução nº 0006836-26.2017.8.21.0036 junto ao SEEU, contrário à decisão a que deferiu o pedido de prisão domiciliar ao apenado ROBSON MACHADO DE LEMOS, deixando de remeter o PEC à VEC Regional de Passo Fundo, após recolhimento dele à prisão (mov. 42.1 do PEC junto ao SEEU).

Em suas razões, o agravante argumentou, em suma, que, de acordo com o disposto na Resolução nº 121/218-COMAG e no Ato nº 40/218-CGJ, o Magistrado da VEC de Soledade não possuía competência para decidir sobre a concessão de prisão domiciliar especial ao apenado, competência essa que era exclusiva da VEC Regional de Passo Fundo. Quanto ao conteúdo do decisum impugnado, frisou que interdição do presídio local fora levantada, com a reinauguração da ala do presídio para recebimento dos presos em regime semiaberto, de modo que o apenado deveria cumprir pena no regime em que foi condenado. Nestes termos, requereu a reforma da decisão, com a imediata expedição de alvará de prisão em desfavor do condenado, com a remessa do PEC à VEC Regional de Passo Fundo (mov. 42.1).

O recurso foi contrarrazoado (mov. 102.1), e o decisum foi mantido pelo Juízo a quo.

A seguir, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público atuante nesta instância opinou pelo provimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Após, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prezados Colegas.

Logo de início, para melhor compreensão da quaestio, realizo breve retrospecto das principais intercorrências concernentes ao objeto da demanda.

O reeducando ROBSON MACHADO DE LEMOS, nos autos do processo criminal nº 0005521-70.2011.8.21.0036, foi condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável.

Com o trânsito em julgado da referida condenação, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor (mov. 3.1).

Antes do recolhimento de ROBSON para dar início ao cumprimento de pena, a defesa constituída do condenado pleiteou a concessão de prisão domiciliar especial, uma vez que estava laborando como pedreiro e também porque o albergue do Presídio Estadual de Soledade encontrava-se interditado (mov. 4.1).

Na sequência, sobreveio informação do cumprimento do mandato de prisão de ROBSON, com seu recolhimento no Presídio Estadual de Soledade no regime semiaberto (mov. 7.1).

Em razão disso, o Órgão Ministerial se manifestou requerendo a remessa do PEC à VEC Regional de Passo Fundo, por se tratar do juízo competente para análise do pleito de prisão domiciliar formulado pelo apenado, nos termos do Ato n° 40/2018-CGJ e da Resolução n° 1211/2018-COMAG (mov. 11.1).

O Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Soledade, então, sem se manifestar sobre o requerimento ministerial, proferiu a seguinte decisão:

1,- Ao acusado foi imposta pena para ser cumprida no regime semiaberto, logo, assiste inteira razão à sua diligente Defensora. Ou isto, ou se violará o princípio da igualdade material (art. 5º, “caput”, da CF), que confere densidade fática a outro princípio ingênito ao regime democrático (art. 1º da CF): Republicano. A igualdade de tratamento jurídico a todos que se encontrem em uma mesma situação jurídica encerra importante conquista da humanidade e, de resto, materializa a modernidade com regimes democráticos maduros ou institucionalmente estáveis, lógicos e coerentes (art. 926 do CPC).

2,- Pois bem. Em face da interdição parcial da unidade prisional local pelo juízo da VEC Regional diante de sua superlotação carcerária, pois indispensável a garantia do mínimo vital ou dignidade dos detentos (art. 1º, III, e 5º, XLVII E XLIX, da CF), todos os que cumpriam pena em regime semiaberto e aberto passaram, desde o dia 19.4.2019, aos seus cumprimentos em prisões domiciliares especiais mediante condições determinadas, observando-se, contudo, que o horário de recolhimento domiciliar a partir das vinte horas só deverá vigorar no período de outono e inverno; nos demais, deverá ser a partir das vinte e uma horas.

3,- Não tem sentido, inclusive por efeito do art. 5º, “caput”, da CF, e art. 580 do CPP, por extensão), portanto, indeferir ao acusado o referido benefício, notadamente, porque exerce atividades lícitas, possui domicílio certo, logo, lícito que se presuma a sua disciplina social e comportamental. É preciso, inclusive pelo argumento utilitarista (art. 37, “caput”, da CF – princípio da eficiência), que se compreenda que a prisonização ou encarceramento só deve ser adotada como a ultima ratio , seja em delitos graves, seja por notória periculosidade pessoal. 1 4,- ISSO POSTO, defiro o pedido defensivo de prisão domiciliar especial ao acusado nos exatos termos das condições impostas aos demais detentos pelo juízo da Execução Regional, devendo ser formado...

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