Acórdão nº 52072507320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52072507320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001554219
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5207250-73.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026831-06.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda com genitor ou responsável no exterior

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

JOÃO BATISTA V. C. ajuizou ação de modificação de guarda cumulada com medida de proteção e convivência assistida em face de HELEN CRISTINA B. L. C., em relação à filha ISADORE, sendo estipulados alimentos provisórios em prol da menor no percentual equivalente a 20% dos rendimentos da genitora com desconto na folha de pagamento, mantida a guarda compartilhada, com residência base na companhia do pai, e estabelecida a convivência entre mãe e filha (evento 111).

Ambas os litigantes recorrem contra a mesma decisão, impondo-se o julgamento conjunto dos recursos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HELEN (n° 5207250-73.2021.8.21.7000)

Sustenta que: (1) não pode ser mantida a decisão, uma vez que a filha está matriculada em escola pública e seus demais gastos estão sendo suportados pela recorrente, que conta com rendimentos de aproximadamente R$ 2.000,00; (2) o filho de 18 anos reside com ela, é estudante universitário e não tem vínculo de emprego; (3) o seu marido está desempregado, sendo ela a única provedora do lar; (4) o autor ocultou seus rendimentos, informação relevante para a definição dos alimentos; (5) o valor da verba alimentar foi arbitrado em quantia superior às suas possibilidades, o que fatalmente conduzirá à inadimplência. Pede a antecipação da tutela recursal para redução dos alimentos provisórios para 15% de seus rendimentos, valor bruto menos as parcelas obrigatórias de IR e previdência, com final provimento nesses termos.

Foi indeferido o pedido liminar (evento 04).

Não houve contrarrazões (evento 11).

O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 15).

AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA e OUTRA (n° 5208368-84.2021.8.21.7000)

Sustentam que: (1) foi estipulada a guarda compartilhada, com moradia da filha na residência paterna e convivência de forma livre, e o valor da verba alimentar; (2) em relação à guarda, deve ser reformada a decisão, uma vez que o laudo social referiu vulnerabilidades na genitora, comprometendo a relação e convivência entre mãe e filha; (3) em relação à convivência, estabelecida de forma livre, o vínculo entre ambas está fortemente abalado pelas condutas de violência física e psicológica sofridas pela adolescente, sendo necessário que a convivência seja assistida junto ao CAPM; (4) no que se refere aos alimentos, deve haver a majoração do percentual, uma vez que HELEN não paga alimentos ao filho mais velho; (5) já ISADORE está em idade escolar, tendo gastos com material escolar, roupas, calçados, alimentação, transporte, etc.; (6) as despesas arcadas por ele justificam a majoração para 30% dos rendimentos da genitora ou, em caráter sucessivo, para 25% dos seus proventos. Requerem a antecipação da tutela recursal para (a) estabelecer a guarda unilateral paterna; (b) regulamentar a convivência materno-filial assistida, junto ao CAPM e (c) majorar os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos da genitora.

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 04).

Não houve contrarrazões (evento 13).

O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 17).

É o relatório.

VOTO

Inicio o julgamento pelo recurso da demandada, limitado à inconformidade com o valor da pensão alimentícia devida à filha, buscando sua redução.

Trata-se no processo de origem de ação para modificação de guarda ajuizada pelo genitor em relação à filha ISADORE, que em 14-02 completará 15 anos de idade.

A decisão agravada estipulou os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos da requerida, deduzidas as parcelas obrigatórias (IR e previdência social), incidindo inclusive sobre o 13º salário.

Verifica-se em consulta ao processo de origem que em setembro de 2017, nos autos de anterior ação ajuizada por JOÃO BATISTA em relação à substituição da guarda da filha, houve acordo acerca da guarda compartilhada, com moradia alternada, estipulação de convivência e distribuição das despesas da infante entre os genitores (processo nº 001/1.17.0097004-7, doc. 13, evento 01).

Todavia, como exposto na petição inicial, sucederam-se conflitos na relação entre mãe e filha, com alegações de violência e agressões perpetradas pela genitora contra ISADORE, motivando o ajuizamento da ação em referência, pelo genitor.

Quanto aos alimentos, sabidamente, constitui dever legal dos pais promover o sustento dos filhos menores, como prevê o art. 22 do ECA e o art. 1.566, inc. IV, do CCB.

Nesse contexto, há que se ter presente que a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC).

A adolescente está morando na residência paterna e, em relação às despesas para seu sustento, suas necessidades são presumidas, em razão da menoridade.

Ademais, pelo que consta nos autos, não há necessidades excepcionais, além daquelas ordinárias, com gastos com alimentação, vestuário, saúde, ensino, lazer, etc.

No que se refere às possibilidades da genitora, ela assevera que a filha está matriculada em escola publica, o que reduz as despesas para seu sustento.

Em relação à renda materna, HELEN é professora da rede estadual de ensino e diz que tem parcos rendimentos, de aproximadamente R$ 2.000,00.

Alega, ainda, que tem o filho de outra relação para sustentar, o qual, embora tenha completado 18 anos de idade, reside com ela, é estudante de faculdade privada e não tem emprego.

A propósito, encontra-se nos autos comprovante de pagamento de salário do Governo do Estado, no valor total de R$ 3.568,26 e líquido de R$ 1.179,07 em janeiro de 2020 (evento 64).

No laudo de estudo social datado de junho de 2021 (evento 68), assim constou:

Sra. Hellen, 46 anos, superior completo em letras, fazendo pós em educação tecnológica, professora federal, KGS, online, trabalha como professora Escola Salgado Filho, servidora, 60 horas semanal, com folga na segunda-feira, o restante trabalha direto da manhã à noite, com salário bruto em torno de R$ 3.000,00, casa própria de madeira financiada com parcela de R$ 650,00, com quatro quartos. Mora com o marido, Sr. Sandro (...), 48 anos, juntos há seis anos, trabalha como analista fiscal, Nobili Contadora, (...), o outro filho Yuri (...), 18 anos, cursando engenharia elétrica, na Faculdade Aranghuera, filho do Vilney (...), falecido em outubro devido a Covid, 2020, aguardando pensão do pai.

Por outro lado, em relação ao genitor foi relatado que:

Sr. João Batista, 41 anos, tem ensino fundamental incompleto, trabalha como Uber diurno em horário alternado das 06h 07h até o final do dia com carro alugado a R$ 450,00 por semana. Referiu renda em torno de R$ 1.500,00. Mora em imóvel locado a R$ 400,00, com as taxas sempre. (...) de filhos só Isadore (...).

Quanto ao filho de HELEN, tendo o pai falecido poderá vir a contar com pensão por morte, como supra indicado.

No mais, impõe-se destacar que cabe também a JOÃO BATISTA o sustento de ISADORE.

Portanto, considerados os parâmetros legais para equilíbrio do binômio alimentar, as condições pessoais da genitora e do genitor, cuja renda deve ser melhor esclarecida no processo de origem, as...

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