Acórdão nº 52073794420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52073794420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003278582
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5207379-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público interpõe agravo em execução, face à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vec de Porto Alegre que deferiu o livramento condicional ao apenado MOISES LUIZ DA SILVA.

Sustenta que o atestado apontando a conduta carcerária como plenamente satisfatória, isoladamente, não basta para sustentar a concessão do benefício do livramento condicional. Aduz que, no caso, o histórico do apenado revela que incorreu em falta grave consistente em fuga.

Refere que diante do reconhecimento da falta grave por outro Juízo, a Magistrada não pode determinar que a anotação seja excluída do relatório da situação processual executória do apenado.

Alude inexistir comprovação de exercício de atividade laboral e de residência, garantias do cumprimento das condições impostas ao livramento condicional.

Requer o provimento do recurso, para que seja cassada a decisão que concedeu o livramento condicional.

Foram apresentadas contrarrazões.

Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida.

Nesta Segunda Instância, o Ministério Público ofertou parecer pelo parcial conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, face à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vec de Porto Alegre que deferiu o livramento condicional ao apenado MOISES LUIZ DA SILVA.

Não conheço do agravo em execução no tocante à alegação da agente ministerial de que o Juízo de origem não poderia determinar exclusão de anotação do relatório da situação processual executória do apenado atinente a eventual falta grave, porquanto tal ponto não é objeto da decisão ora agravada.

Assim, conheço do recurso somente quanto à irresignação atinente à concessão do livramento condicional.

Extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória (PEC n.º 6287279-34.2010.8.21.1001) que o apenado MOISES cumpre pena de 20 anos e 02 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos delitos de roubo e latrocínio, tendo iniciado o cumprimento em 21.02.2007. Atualmente possui saldo remanescente da pena de 04 anos, 08 meses e 16 dias, já tendo cumprido 76% da reprimenda.

Durante a execução da pena o agravado apresentou intercorrências pela prática de faltas graves, consistentes em 04 episódios de fuga, sendo a última delas em 13.04.2021, ocasião em que teve regredido o cumprimento ao regime fechado.

Sobreveio a decisão agravada, na data de 10.05.2022, deferindo a progressão ao regime semiaberto e concedendo o livramento condicional, nos seguintes termos:

Vistos.

Com vistas dos autos, o MP manifestou-se pelo deferimento da progressão de regime e indeferimento do Livramento condicional por desatendimento do requisito previsto no artigo 83, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, cuja atual redação foi trazida pela Lei n.º 13.964/2019, o que indefiro reportando-me aos fundamentos do item 3 da decisão retro.

Decido.

1- Passo a análise da antecipação da progressão de regime.

O sistema penitenciário gaúcho, cujo cenário já era caótico, enquanto presos permanecem recolhidos por dias em Delegacias de Polícia, descumprindo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do RS no Agravo de Instrumento nº 70069345171, consoante encaminhamentos diários que eram realizados(Foro Central Cartório da 1ª Vara de Execuções Criminais; gceap@mp.rs.gov.br;monica@mprs.mp.br;Foro Central 1º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais;Foro Central 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais;nudep@defensoria.rs.def.br) de listas de custodiados em Delegacias de Polícia feitos pela Polícia Civil, pelo que, por oportuno, transcrevo fragmento:

"Tendo em vista a reiteração dos fatos pela Superintendência dos Serviços Penitenciários em desobedecer à ordem judicial em apreço, não recebendo os presos e transferindo indevidamente a custódia destes para a Polícia Civil, tem-se agravado profundamente com o aumento do número de custodiados, bem como do tempo para transferência destes para estabelecimentos penitenciários, tornando insuportável tal situação, colocando em risco a segurança não só de policiais e detidos, como de toda a população que diariamente busca as dependências dos órgãos policiais para atendimento da Polícia Judiciária. (…) Ademais, alertamos que a transferência de atribuições indevidamente repassadas à Polícia Civil, mas por nós responsavelmente suportada, diante do nosso dever institucional na proteção do cidadão gaúcho, tem ocasionado situações de alto risco e periculosidade indesejadas e imprevisíveis nas Delegacias de Polícia, que poderão causar a qualquer momento danos irreparáveis às pessoas." (grifei)

Em que pese não seja função do juiz da execução administrar o número de vagas, nós, como autoridades, não podemos fechar os olhos para a situação alarmante que servidores públicos e apenados enfrentam cotidianamente dentro de Delegacias de polícia e Centro de Triagem. Portanto, por entender que a antecipação do benefício em análise é medida que busca minimizar os danos psicológicos de que vem cumprindo pena de forma regular há meses/anos, passo para análise.

Por estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro o pedido de progressão de regime ao...

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