Acórdão nº 52075422420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52075422420228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003201426
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5207542-24.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: HERTER CEREAIS LTDA
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL agrava da decisão que não reconheceu a intervenção do ora agravante na execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra HERTER CEREAIS LTDA., determinando a venda do imóvel penhorado à executada e o pagamento do credor tributário do IPVA.
Em resumo, alega que a penhora recaiu sobre imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Tupanciretã, o qual se acha hipotecado ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul como garantia de crédito, conforme matrícula n. 13.784, e, portanto, detém preferência sobre o produto da venda em homenagem ao disposto no art. 1.422 do Código Civil, que lhe assegura o direito de excutir a coisa hipotecada, devendo ser-lhe reservado o saldo que sobejar à quitação do crédito fiscal quando da venda judicial.
Requer a reforma do julgado.
O agravado bate-se, em resumo, pela inexistência de qualquer direito do credor hipotecário junto à venda judicial do imóvel penhorado.
O Ministério Público manifesta-se no sentido do provimento do recurso, já que possui o direito de excutir o bem hipotecado, nos termos dos artigos 799 e 889 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Conforme o teor da pretensão do credor hipotecário, não pretende participar de concurso com o crédito fiscal, cuja penhora recaiu sobre o imóvel hipotecado para garantia de crédito, conforme documentação carreada aos autos.
O que pretende o recorrente é garantir seu direito sobre o que sobejar da alienação do bem penhorado e hipotecado.
E, tem razão.
Não há dúvidas de que o crédito fiscal detém preferência pelo pagamento da dívida ativa da Fazenda Pública, a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive ‘os gravados por ônus real’, como no caso, segundo o disposto no art. 30 da LEF e artigo 186 do CTN: “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho”.
No caso, o que pretende o credor hipotecário é receber o que sobejar do pagamento do crédito fiscal, sem precisar realizar a execução do saldo, já que o imóvel hipotecado já vai a público leilão. Ou seja, já é reconhecida preferência do crédito fiscal.
Além disto, não há prejuízo algum ao credor tributário, já que recebeu a totalidade de crédito, com a venda do bem.
Assim, com base no art. 1.422 do Código Civil: “o credor hipotecário tem direito de excutir a coisa hipotecada”, asseguro o direito do banco agravante de receber o que sobejar da venda do imóvel em questão, como pagamento de seu crédito.
Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO HEINZ, Desembargador Relator, em 8/2/2023, às 15:15:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003201426v3 e o código CRC 4ef41690.
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Data e Hora: 8/2/2023, às...
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