Decisão Monocrática nº 52078405020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-10-2021

Data de Julgamento18 Outubro 2021
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52078405020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001463387
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5207840-50.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

RICARDO DE A. P. interpõe agravo interno (Evento 17 do AI) contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto diante da decisão do Evento 28 do processo originário, fase de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos pelo rito da coerção patrimonial que lhe move o filho RAFAEL G. P., nascido em 01/05/2005 (documento 3 do Evento 1), representado por sua genitora KARLA B. M. G., a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.

Em suas razões, reitera, em linhas gerais, as razões do agravo de instrumento, sustentando que o Juízo "a quo" ao proferir decisão interlocutória e o Relator na decisão monocrática contrariaram parcialmente a determinação do Tribunal de Justiça, em decisão do Agravo de Instrumento, n.º 502201482.2020.8.21.7000/RS, que além de manter a verba alimentar em 08 salários-mínimos, determinou a compensação dos valores recebidos de verbas rescisórias nas prestações vincendas.

Caso seja mantida a decisão ora recorrida, tratar-se-á de verdadeiro “bis in idem”, pois o pai/alimentante paga até a presente data todas as despesas básicas, escola, dentista, Inglês, cartão de crédito (lazer), plano de saúde, tratamento odontológico (valor de R$ 2.000,00) por mês, roupas e viagens.

No item viagens é bom lembrar que o pai, reside no Rio de Janeiro e para visitar o filho precisa pagar os deslocamentos entre Porto Alegre e Rio de Janeiro, ou seja, o pai não deixou de dar assistência alimentar ao filho, em nenhum momento e como comprovam as despesas, superior ao determinado em Juízo.

O agravante requer a reforma da decisão monocrática, pois comprova que nunca deixou de pagar as despesas dos dois filhos, Pedro e Rafael, muito além das necessidades, inclusive conforme se demonstra pela tabela em anexo, somente para o ora agravado, o valor de R$ 63.335,00 (sessenta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais), o que considerados os 10 meses do ano de 2021, é superior aos fixados pelo Juízo de Primeiro Grau.

Os filhos são gêmeos, atualmente com 16 anos de idade, têm necessidades diferentes no momento, sendo que jamais o pai se negou ou deixou de prestar-lhes alimentos.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, dando-se provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão proferida monocraticamente, para prover o agravo de instrumento, para que seja seja acolhida a impugnação e determinada a extinção da execução de alimentos. Alternativamente, postula que se passe a considerar, em bases regulares, a dedução do montante total mensal de R$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais) correspondente às despesas com escola, curso de inglês, plano de saúde, tratamento ortodôntico que já vêm sendo suportadas pelo pai; ou que reste o agravante expressamente liberado do pagamento direto de tais despesas, sendo por ele devido apenas e tão-somente o pagamento do montante mensal equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos a título de alimentos em relação ao menor Rafael G. P., nada mais sendo por ele devido, restando quitadas todas e quaisquer verbas vencidas, restando comprovado não ter havido atraso em seu pagamento (Evento 17 do AI).

Postulada a concessão de efeito suspensivo (Evento 12 do AI), restou indeferida (Evento 24 do AI)

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 35 do AI).

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, compulsando os autos verifica-se que a verba alimentar provisória devida pelo genitor/executado/impugnante, ora agravante, aos 02 filhos gêmeos menores, Pedro G. P. e RAFAEL G. P., este último ora exequente, nascidos em 01/05/2005 (documento 3 do Evento 1), restou fixada no patamar equivalente a 08 (oito) salários mínimos nos autos do processo cadastrado sob o n. 5014672-02.2019.8.21.0001, decisão proferida em 30/04/2020 (documento 4 do Evento 1).

Como o filho Pedro G. P. passou a residir em janeiro/2021 em Santa Catarina e a ter todas as suas despesas custeadas pelo genitor, a presente execução refere-se à verba alimentar devida ao filho RAFAEL G. P., ora exequente, no montante de 4 salários mínimos mensais, relativa aos meses de janeiro/2021 e seguintes, que não estaria sendo adimplida desde então pelo genitor (documento 5 do Evento 1 e documento 2 do Evento 33).

Ainda que o executado/agravante, na justificativa apresentada (Evento 8), afirme ter realizado, a partir de dezembro/2020, o pagamento, quanto ao exequente, das mensalidades do colégio, plano de saúde, tratamento dental, roupas e sapatos, bem como cartão de crédito para despesas em geral, em valores que superam o montante de 4 salários mínimos mensais, de modo que requer a compensação de tais despesas e, consequentemente, a extinção do feito, razão não lhe assiste.

Isso porque a pensão alimentícia, nos termos acima referidos, ficou estabelecida "in pecúnia" no valor de 04 salários mínimos nacionais, e desta forma deve ser cumprida pelo executado/agravante, de acordo com o previsto no título exequendo, não sendo facultado ao devedor alterar unilateralmente a forma de prestação da obrigação, de modo que não há falar em compensação com os alimentos alegadamente alcançados "in natura" ao filho, não podendo tal montante ser abatido do cálculo da dívida alimentar, pois, reitero, não prevista tal modalidade de alimentos no título exequendo.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTE DE DIÁRIAS. Compensação: o título de alimentos executado não previu o pagamento de alimentos in natura referentes às mensalidades escolares do filho. Ao alimentante não é facultado alterar unilateralmente a forma de prestação da obrigação alimentar, assim como o alimentado não é obrigado a aceitar alimentar de forma diversa da fixada. Portanto, se o agravante/alimentante pagou as mensalidades escolares do filho, foi por ato de vontade própria, não cabendo compensar os valores com face título alimentar executado. Diárias: as diárias auferidas pelo trabalhador em sua atividade laboral possuem natureza indenizatória, não incidindo, pois, no cálculo da obrigação alimentar devida. Assim, vai afastada a incidência dos alimentos sobre os valores que o agravante/alimentante recebeu a título de diárias pelo exercício de sua profissão. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084753672, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 08-04-2021)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A pensão de alimentos deve ser paga na forma estabelecida no título executivo judicial. 2. São admitidos pagamentos in natura, quando previstos na obrigação ou, excepcionalmente, quando referente a item que deve ser atendido necessariamente pela pensão alimentícia. 3. As questões relativas à divisão dos bens comuns do casal decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, devem ser resolvidas na via própria, não se podendo confundir eventuais pendências patrimoniais com o atendimento da obrigação alimentar. 4. Alegando o devedor existência de acordo verbal e não sendo esse alegado acordo reconhecido pelos credores, cabível a cobrança forçada, na forma da lei. 5. Não procede aa pretendida compensação do empréstimo feito em favor da genitora dos alimentados com o valor cobrado, pois, pela sua natureza, o crédito alimentar é insuscetível de cessão e de compensação ex vi do art. 1.707 do CCB. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084755420, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 13-01-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PECÚNIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO EM VIRTUDE DO FORNECIMENTO DE PRESTAÇÕES IN NATURA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ENCARGO. INVIABILIDADE. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento quando o recurso é adequadamente instruído, com todas as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, inc. I, do CPC, e, portanto, apto ao conhecimento. Ademais, a eventual ausência de peça obrigatória não acarretaria, de plano, a inadmissibilidade do recurso, consoante prevê o 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, ensejando apenas a intimação do recorrente para complementar o recurso com a peça faltante. 2. A jurisprudência sedimentada do STJ é no sentido de que “fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura” (AgInt no AREsp 1031163/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017,...

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