Acórdão nº 52079063020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52079063020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001460105
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5207906-30.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL FERREIRA DE SOUZA, preso pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALEGRETE.

O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, pois transcorridos nove meses de prisão sem encerramento da instrução. Defende a desproporcionalidade da segregação, pois amparada na gravidade abstrata do fato e no risco inexistente de reiteração delitiva. Menciona as condições pessoais favoráveis e a presunção de inocência. Acrescenta as disposições da Recomendação nº 62/2020 do CNJ e a possibilidade de reiteração delitiva. Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus.

A liminar foi indeferida.

O Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reproduzo, por oportuno, decisão que indeferiu a liminar.

O paciente teve a regularidade de sua custódia reconhecida no HC nº 5024341-63.2021.8.21.7000, julgado em março de 2021. Na oportunidade, foram consideradas as condições pessoais do réu, afastada a possibilidade de substituição da prisão.

A reanálise dos requisitos do artigo 312 do CPP, tendo em vista o decurso do tempo, exige nova submissão da questão ao colegiado.

Com relação ao excesso de prazo, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida em liminar. O paciente foi preso em fevereiro de 2021. Foi instaurado incidente de insanidade mental, o que ocasiona natural retardo da instrução criminal. O laudo pericial já foi concluído - reconhecida a semi-imputabilidade do réu - e homologado pelo Juízo singular em 12 de outubro de 2021.

Não se constata, a priori, inércia na condução do feito.

Por isso, indefiro a liminar.

A regularidade da custódia do paciente foi reconhecida por esta Câmara há quase um ano, em 11 de março de 2021, quando a prisão de Ezequiel contava com cerca de um mês (flagrante em 05 de fevereiro de 2021). Compulsados os autos do acórdão no HC nº 5024341-63.2021.8.21.7000, constata-se que a segregação foi mantida à época em razão da existência de prévia investigação, que culminou na apreensão de 100 gramas de cocaína com o acusado.

Em 28 de novembro de 2021, o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas, fixada a pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na sentença, foi mantida a prisão preventiva do acusado, feita referência às decisões que decretaram e mantiveram a segregação cautelar do acusado.

Com a vênia do Juízo a quo, ainda que a condenação reforce o fumus comissi delicti, o transcurso do tempo de prisão e a condição pessoal do acusado autorizam o reconhecimento do direito a recorrer em liberdade.

Em 08 de outubro de 2021, aportou aos autos laudo psiquiátrico no qual foi atestada a semi-imputabilidade do paciente. Em resposta aos quesitos, o perito concluiu pelo diagnóstico de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - F33.3" (CID10). Acrescentou que, em razão da perturbação mental, apresentava "transtornos mentais e de comportamento devidos ao uso de cocaína: dependência 14.2". Aduziu que o tratamento reduz a sintomatologia e, sem ele, há possibilidade de agravamento do quadro. Concluiu que o grau de periculosidade do paciente, se mantido o tratamento, é baixo, sendo imprescindível a abstinência de álcool e drogas.

Na sentença a quo, foi reconhecida a semi-imputabilidade e reduzida a pena do acusado em 1/3. O Magistrado reduziu a pena no patamar mínimo sob o fundamento de que o réu "buscou apresentar aos peritos um discurso de que se tratava apenas de usuário de drogas a fim de se eximir da sua responsabilidade penal".

Apesar da fundamentação do juízo singular, o laudo pericial foi assinado por dois médicos psiquiatras do IPF, obrigatoriamente capacitados e certamente experientes, ausente indicativo de que os profissionais tenham sido manipulados pelo paciente.

Consideradas a semi-imputabilidade do agente - reconhecido o reduzido grau de periculosidade do agente se mantido sob tratamento -, a imputação de crime sem violência contra a pessoa e a primariedade do acusado, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é razoável e suficiente ao caso concreto, inclusive para permitir a continuidade do tratamento mencionado no laudo juntado ao evento nº 98.

Ausente indicação para internação do acusado, deixo de aplicar a medida do artigo 319, VII, do CPP. Os elementos dos autos revelam ser adequada a aplicação das medidas de recolhimento domiciliar no período noturno e monitoração eletrônica, autorizado o comparecimento às consultas médicas com psiquiatra e psicólogo.

Pelo exposto, voto por conceder em parte a ordem, para substituir a prisão do réu pelas medidas do artigo 319, VI e IX, do CPP. Expeça-se alvará de soltura para este processo, se por outro motivo não estiver preso.



Documento assinado eletronicamente por JAYME WEINGARTNER NETO, Desembargador Relator, em 11/2/2022, às 14:9:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001460105v8 e o código CRC 88bfc868.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAYME WEINGARTNER NETO
Data e Hora: 11/2/2022, às 14:9:57



Documento:20001460106
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5207906-30.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HaBEAS COUS. TRÁFICO DE ENTOECENTES. paciente semi-imputável. decurso do tempo. suficiência de medidas cautelares alternativas.

1. a regularidade da custódia do paciente foi reconhecida por esta câmara em março de 2021...

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