Acórdão nº 52081355320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52081355320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003185260
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5208135-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: VALTER MANOEL LACKMANN MOREIRA

AGRAVADO: ALBERTO RODRIGO DA FONSECA

RELATÓRIO

VALTER MANOEL LACKMANN MOREIRA interpôs agravo de instrumento, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença em que demanda com ALBERTO RODRIGO DA FONSECA, em face da seguinte decisão:

Vistos.

I - Acolho argumentos da parte credora, rejeitando o pleito retro, da parte demandada.

Concedo o prazo de 30 dias para que seja efetuada a transferência do automóvel, sob pena de multa já fixada no evento 189, DESPADEC1.

II - Conforme já referido, cumpra-se por mandado.

Alega o agravante, em suas razões recursais, que a fixação da multa diária tem por finalidade a efetivação da tutela almejada, prestigiando o resultado prático do processo, ainda mais quando observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, portanto, jamais poderá importar em enriquecimento indevido da parte contrária. Frisa que a multa estipulada de forma equivocada em R$500,00 reais por dia causou enorme prejuízo ao agravante, pois o mesmo nunca irá conseguir cumprir a ordem sentencial, diante da existência dos débitos, além de ferir de morte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assevera que são nulas as multas diárias. Aduz que a respeitável decisão proferida merece ser reformada, pois além de não considerar matérias cogentes de direito, como a inobservância de Portarias e Resoluções do Denatran e do CIRETRAN/SC, ainda ignora o fato da presente ação estar calcada em um título nulo, o que afronta sem igual ao princípio da segurança jurídica. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença e reformada a decisão, deferindo os pedidos formulados no incidente de impugnação, extinguindo o presente cumprimento de sentença.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

Em contrarrazões, preliminarmente, a agravada aduziu não ser o caso de conhecer do recurso, porquanto não impugnada a decisão indicada como recorrida no evento 193, no mais pugnou pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A preliminar de não conhecimento do presente recurso merece ser parcialmente acolhida.

A decisão indicada como agravada foi a do evento 193 que assim dispôs:

Vistos.

I - Acolho argumentos da parte credora, rejeitando o pleito retro, da parte demandada.

Concedo o prazo de 30 dias para que seja efetuada a transferência do automóvel, sob pena de multa já fixada no evento 189, DESPADEC1.

II - Conforme já referido, cumpra-se por mandado.

Registro que, de fato, a decisão que pretende agravar é a que fixou a multa (Evento 189), para a qual apresentou pedido de reconsideração (Evento 190).

Contudo, diante da tempestividade do recurso, possível a análise do pedido referente à multa, não sendo possível o enfrentamento das demais matérias trazidas, as quais não são parte da decisão agravada.

E, quanto à multa fixada, observo que as razões apresentadas não merecem prosperar, pois a sua fixação objetiva tão somente...

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