Acórdão nº 52081866420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52081866420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003314999
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5208186-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Expropriação de Bens

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: EUGENIO SOUZA RODRIGUES

AGRAVADO: ILO DE SOUZA RODRIGUES

AGRAVADO: ILO MACHADO FAGUNDES

AGRAVADO: JOSÉ LUIZ MACHADO FAGUNDES

AGRAVADO: MARIA ROSANE MACHADO FAGUNDES

AGRAVADO: MARIZA RODRIGUES MALFUSSI

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo interno da decisão que proferi como Relator no Evento 6 do 2º Grau, negando provimento ao agravo de instrumento contrário à decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença decorrente da ação civil pública nº 94.008514-1.

A petição do agravo interno (Evento 19) alega a nulidade da decisão monocrática e reafirma as razões do agravo de instrumento, principalmente quanto: a) à nulidade da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença diante da necessidade de prévia liquidação reconhecida pelo STJ; b) à possibilidade de chamamento ao processo dos devedores solidários na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário; c) à competência exclusiva da Justiça Federal; d) ao termo inicial dos juros de mora e do índice de correção monetária; e) à inaplicabilidade dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC.

Em contrarrazões (Evento 27), a parte agravada requer a reafirmação da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, destaco não haver prejuízo à parte ora agravante com o julgamento monocrático do agravo de instrumento pelo Relator, na medida em que o contraditório, diferido, e o julgamento colegiado, pela Câmara, resultaram abertos a partir da interposição do atual agravo interno, cujo mérito será analisado.

De qualquer forma, nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, era possível julgar monocraticamente o agravo de instrumento, dada a jurisprudência dominante acerca da matéria.

No mérito, reafirmo a decisão monocrática que proferi como Relator:

BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença decorrente da ação civil pública nº 94.008514-1, objetivando o ressarcimento das diferenças apuradas nos pagamentos das prestações de empréstimos tomados por meio de cédula de crédito rural no período de março de 1990.

Transcrevo a decisão agravada de instrumento (Evento 102):

Vistos e examinados os autos.

Banco do Brasil S.A., devidamente qualificado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Eugênio Souza Rodrigues e outros, também qualificados. Suscitou a necessidade de regularização do polo ativo, tendo em vista a existência de mais sucessores de Ilo Rodrigues. Discorreu acerca da abrangência territorial da decisão. Arguiu a inépcia da peça inicial, sob o argumento de que ausentes documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Arguiu a necessidade de prévia liquidação de sentença. Alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Sustentou a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central. Arguiu a ilegitimidade ativa dos postulantes, sob o argumento de que ausente autorização para a Federação ingressar com ACP em nome da parte autora. Impugnou os cálculos elaborados pela parte autora, referindo que existente excesso de execução. Mencionou a ausência de liquidez do título e a necessidade de realização de perícia contábil. Salientou a inaplicabilidade de multa e de honorários, fulcro no art. 523, § 1º, do CPC. Referiu ser cabível a compensação com eventuais débitos que o autor possua com a parte demandada. Aduziu a existência de causas de redução de eventual valor devido, citando o abatimento da Lei nº 8.088/90, a securitização e o PROAGRO. Alegou a impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios. Referiu que os juros moratórios deveriam incidir a contar da citação da ação de liquidação de sentença. Argumentou que deveria haver incidência de correção monetária de acordo com os índices aplicados pela Justiça Federal. Requereu o acolhimento das prefaciais arguidas, com a extinção do feito, postulando, no mérito, fosse reconhecido o excesso de execução. Acostou documentos (evento 40).

Recebeu-se a impugnação e deferiu-se o pedido de sobrestamento do feito (evento 44).

Revogado o efeito suspensivo, determinou-se o prosseguimento do feito (evento 59).

A parte impugnada apresentou manifestação nos autos. Refutou a necessidade de regularização do feito arguida, a alegação de abrangência da ACP e a falta de documentos. Suscitou não haver que se falar em prévia liquidação. Disse não haver que se falar na inclusão da União no polo passivo, sustentando ser esta Justiça Estadual competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Concordou com a necessidade de readequação dos cálculos, no que toca à diferença dos índices de correção monetária aplicados, registrado em 24-04-1990, no montante de Cz$ 1.337.849,70, e, também, concordou com o abatimento referente à Lei nº 8.088. Afirmou que o IGP-M era o índice de correção monetária que deveria ser aplicado. Discorreu sobre os juros moratórios aplicados. Ressaltou que, não havendo pagamento do débito exequendo, haveria incidência de multa e honorários. Requereu fosse rejeitada a impugnação apresentada. Apresentou novo demonstrativo de cálculo (evento 66).

Intimaram-se as partes sobre o interesse na dilação probatória (evento 68).

A parte autora requereu o acolhimento do cálculo apresentado no evento 66 (evento 76).

O Banco impugnante requereu a retificação do polo ativo, assim como a realização de prova pericial (evento 80).

Os autores/impugnados manifestaram-se, ocasião em que pugnaram pela inclusão de José Luiz Machado Fagundes, Ilo Machado Fagundes e Maria Rosane Machado Fagundes no polo ativo (evento 82).

Determinou-se a inclusão no polo ativo das pessoas indicadas na petição apresentada no evento 82. Indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial, o que foi mantido em sede recursal (evento 83).

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de analisar impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco do Brasil S/A, por intermédio da qual a parte impugnante questiona a abrangência da decisão proferida; a inépcia da peça inicial; a necessidade de prévia liquidação de sentença e realização de perícia; a incompetência da Justiça Estadual; o litisconsórcio passivo necessário da União e do Bacen; a ilegitimidade ativa da parte exequente; a existência de excesso de execução; a aplicabilidade de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; a necessidade de compensação de valores; a existência de causas de redução de eventual valor devido; a aplicabilidade de juros remuneratórios; o termo inicial para incidência de juros moratórios e o índice de atualização monetária.

Passo ao exame das questões suscitadas.

Da Abrangência da Decisão

A parte impugnante sustentou que o exequente não tinha como executar a sentença, tendo em vista que produzia efeitos nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Afasto a alegação sustentada pela parte impugnante, tendo em vista que a decisão proferida detém eficácia erga omnes, com abrangência em todo território nacional, nos termos do que dispõe o art. 103, inciso III, do CDC.

Neste sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. Diante do julgamento dos Embargos de Divergência interpostos pela União Federal no Recurso Especial nº 1.319.232-DF, bem como da rejeição dos Embargos Declaratórios desta decisão, possível o julgamento do presente recurso. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. TITULO EXECUTIVO VÁLIDO. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação. Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional, nos termos do RE nº 1.319.232: “No caso dos autos, trata-se de ação civil pública, envolvendo direitos individuais homogêneos, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência de entidades de classes de âmbito nacional, na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que o órgão prolator da decisão final de procedência é o Superior Tribunal de Justiça. Com isso, deve ser reconhecida a abrangência nacional para os efeitos da coisa julgada, forte nos artigos 16 da LACP, combinado com o artigo 93, II, e 103, III, do CDC.” No ponto, recurso desprovido. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083851675, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 24-06-2020) (Sublinhou-se)

Não obstante o que acima fora dito, o STF julgou o RE 1.101.937 e, por meio do Tema 1.075, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da ACP, na redação atribuída pela Lei nº 9.494/97, repristinando-se, ainda, a redação original de referido dispositivo.

Portanto, não há dúvida quanto à abrangência nacional da decisão proferida.

Da Inépcia da Peça Inicial

O Banco do Brasil suscitou a inépcia da peça inicial, referindo que ausentes documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.

Compulsando os autos, verifico que a petição contém os elementos essenciais exigidos em lei e se mostra perfeitamente inteligível, apresentando fatos e fundamentos jurídicos suficientemente claros para a...

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