Acórdão nº 52083592520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 52083592520218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001663790
7ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5208359-25.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais
RELATOR: Juiz de Direito ALEXANDRE KREUTZ
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Franklin Oliveira Krausen, em favor do paciente GILNEI BORGES KRAUSEN, preso desde 17/10/2021, pela suposta prática de descumprimento de medidas protetivas, indicando como autoridade coatora o Juízo do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Canoas/RS.
Na inicial, a impetrante sustentou, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação preventiva, ressaltando a desproporção da medida. Requereu, assim, a concessão da ordem ao efeito de revogar a segregação preventiva e, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ou pela prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida pela Desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja (evento 4, DOC1).
Após, foi efetuada a redistribuição do writ.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela prejudicialidade da ação constitucional, pela perda do objeto (evento 17, DOC1).
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Por intermédio da presente ação constitucional, o impetrante pretendia, em síntese, a concessão da ordem, com a restituição da liberdade ao paciente.
Nada obstante, em consulta ao processo originário, verifiquei que, em audiência realizada em 16/11/2021, a Juíza de origem, a Dra. Patricia Pereira Krebs Tonet, revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (37.1), como segue:
Aberta a audiência de forma virtual pela MM. Juíza de Direito foi dito que esta passou a ser realizada pelo Sistema do CNJ Cisco Webex – Meetings, considerando a autorização de utilização de aplicativos de computadores ou de dispositivos móveis para realização de audiências de oitiva de testemunhas, conforme Ofício-Circular nº 035/2020-CGJ, forma pela qual foram registrados os atos ocorridos, os quais não serão degravados, nos termos do art. 405, § 2°, do Código de Processo Penal, e arts. 2° e 3°, da Resolução n° 105, de 06.04.2010 do CNJ, e artigo 385-B, § 2º, da Consolidação Normativa Judicial do Estado. Em prosseguimento, pela MM. Juíza foi dito que presente a Promotora de Justiça Tássia Bergmeyer da Silveira e o Defensor Particular Franklin Oliveira Krausen. Ausente o réu, o qual não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa concordou com a oitiva das testemunhas de acusação Ingrid e Jeferson sem a presença do acusado. Ausente a vítima, embora intimada, o MP insiste na oitiva da mesma. Desta forma, a ofendida deverá ser conduzida para a próxima solenidade. Voltem conclusos para designação de nova audiência. A defesa formulou pedido de liberdade em favor do acusado, tendo o Ministério Público se manifestado pela soltura do acusado, mediante medidas protetivas em favor da vítima. Pela Juíza foi dito que REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de GILNEI BORGES KRAUSEN, mediante o restabelecimento das seguintes medidas protetivas: manter distância da vítima, seus familiares, sua...
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