Acórdão nº 52083627720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52083627720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001676014
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5208362-77.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de DOUGLAS P. P. S., menor representado pela genitora SHEILA S. P. com a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de majoração de alimentos de 32% para 50% do salário mínimo nos auto da ação de revisão de alimentos que move contra LUCAS S. S.

Sustenta o recorrente a elevação das suas despesas mensais, bem como que o recorrido tem condições de prestar alimentos no valor pretendido, pois é agora proprietário de um minimercado. Pondera ser imperiosa a majoração pretendida, para 50% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido ofereceu as suas contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo a pretensão recursal.

Lembro que, para o acolhimento do pedido de alteração do encargo alimentar, é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade. Ou seja, é preciso que tenha havido ou a alteração das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, inserida no art. 1.699 do Código Civil.

Para a majoração liminar (tutela provisória) em ação de revisão de alimentos é necessária prova da alteração da efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois essa ação se destina à redefinição do encargo alimentar, isto é, há necessidade da demonstração de que tenha havido alteração na sua situação financeira do alimentante - ou das necessidades do alimentado - em decorrência de fato novo superveniente, o que não se verifica ainda nos autos.

A verba alimentar foi fixada em 2017 em acordo entabulado entre as partes (Evento 1 - TERMOAUD10 - origem), comprometendo-se o alimentante ao pagamento de 32% do salário mínimo. Ou seja, nenhum fato novo justifica o substancial aumento das necessidades, como pretendido. Pelo contrário, o recorrido nega ter um mercado e comprova que, nesse interregno, mais precisamente em 2019, nasceu mais um filho seu, com evidente agravamento dos seus encargos de família.

Portanto, existem questões fáticas a reclamarem melhor exame, não sendo possível deferir a antecipação de tutela, sendo conveniente aguardar o curso da instrução.

Destaco, por fim, que se trata de uma decisão ainda provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, como disse antes, bastando, para tanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão do encargo alimentar.

Com esse enfoque, tem razão o ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ CLÁUDIO VARELA COELHO, quando enfatiza que "não há comprovação acerca da existência de despesas extraordinárias ou capazes de extrapolar o valor anteriormente ajustado entre as partes"...

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