Acórdão nº 52083627720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52083627720218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001676014
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5208362-77.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação de DOUGLAS P. P. S., menor representado pela genitora SHEILA S. P. com a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de majoração de alimentos de 32% para 50% do salário mínimo nos auto da ação de revisão de alimentos que move contra LUCAS S. S.
Sustenta o recorrente a elevação das suas despesas mensais, bem como que o recorrido tem condições de prestar alimentos no valor pretendido, pois é agora proprietário de um minimercado. Pondera ser imperiosa a majoração pretendida, para 50% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.
Intimado, o recorrido ofereceu as suas contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Estou desacolhendo a pretensão recursal.
Lembro que, para o acolhimento do pedido de alteração do encargo alimentar, é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade. Ou seja, é preciso que tenha havido ou a alteração das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, inserida no art. 1.699 do Código Civil.
Para a majoração liminar (tutela provisória) em ação de revisão de alimentos é necessária prova da alteração da efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois essa ação se destina à redefinição do encargo alimentar, isto é, há necessidade da demonstração de que tenha havido alteração na sua situação financeira do alimentante - ou das necessidades do alimentado - em decorrência de fato novo superveniente, o que não se verifica ainda nos autos.
A verba alimentar foi fixada em 2017 em acordo entabulado entre as partes (Evento 1 - TERMOAUD10 - origem), comprometendo-se o alimentante ao pagamento de 32% do salário mínimo. Ou seja, nenhum fato novo justifica o substancial aumento das necessidades, como pretendido. Pelo contrário, o recorrido nega ter um mercado e comprova que, nesse interregno, mais precisamente em 2019, nasceu mais um filho seu, com evidente agravamento dos seus encargos de família.
Portanto, existem questões fáticas a reclamarem melhor exame, não sendo possível deferir a antecipação de tutela, sendo conveniente aguardar o curso da instrução.
Destaco, por fim, que se trata de uma decisão ainda provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, como disse antes, bastando, para tanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão do encargo alimentar.
Com esse enfoque, tem razão o ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ CLÁUDIO VARELA COELHO, quando enfatiza que "não há comprovação acerca da existência de despesas extraordinárias ou capazes de extrapolar o valor anteriormente ajustado entre as partes"...
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