Decisão Monocrática nº 52084801920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-10-2022

Data de Julgamento18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52084801920228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003138811
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5208480-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

LUIS FERNANDO D. interpõe agravo interno (Evento 15) em face da decisão monocrática (Evento 4) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que lhe move LARISSA S. D., restando mantida a decisão do 1º Grau que fixou os alimentos em 03 salários mínimos nacionais mensais a contar da data da citação da alimentada.

Em suas razões, salienta, em suma, que matéria dos alimentos, e inclusive o marco inicial da majoração dos alimentos transitou em julgado, porquanto que não foram objeto nos recursos interpostos pelas partes no processo nº 5000013- 65.2017.8.21.0095/TJRS.

Destaca que os alimentos não foram matéria objeto das apelações interpostas pelas partes – processo nº 5000013-65.2017.8.21.0095/tjrs, tendo, portanto, transitado em julgado a matéria dos alimentos e a fixação do marco inicial para fins de majoração.

Sendo assim, defende que tendo em vista que o ora Agravante somente tomou ciência do conteúdo sentencial na data da publicação da sentença, tem-se que por óbvio que a data do marco inicial da sentença que majorou os alimentos em sede de definitivos foi a data da publicação da sentença, isto é, em 09/03/2021..

Sustenta que a retroatividade dos alimentos neste caso não deverá ocorrer da data da citação, ate mesmo porquanto que tratase de ação de oferta de alimentos, sendo o ora agravante autor na ação principal e não havendo assim a citação do mesmo.

Acresenta que não há incidência de IGPM-FGV e juros nos cálculos apresentados desde a citação, devem incidir a partir do trânsito em julgado. Isso porque até a decisão final sobre a revisão dos alimentos, não há no que se falar em inadimplemento..

Por todo o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão monocrática proferida, para fins corrigir como marco inicial da retroatividade dos alimentos, como sendo a data da publicação da sentença, isto é, 09/03/2021, porquanto que constou expressamente na r.sentença de que os alimentos seriam aumentados imediatamente , decisão a qual não houve recurso de apelação, evitando assim a reformatio in pejus, haja vista que a sentença transitou em julgado no que se refere a matéria dos alimentos e ao marco inicial da fixação da majoração dos alimentos, eis que conforme o próprio desembargador relator referiu no acórdão ora objeto deste recurso, os alimentos não foram objeto de matéria de recurso de apelação interposto pelas partes no processo n.5000013-65.2017.8.21.0095, tendo assim, transitado em julgado.

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o desprovimentp do presente recurso. Prequestiona desde já todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais atinentes a matéria, com vistas a uma eventual interposição de Recurso às instâncias superiores.

Foram apresentadas contrarrazões,

VOTO

O presente agravo interno não merece provimento, diante da manifesta improcedência que autorizou o julgamento singular.

Inicialmente, deixo de conhecer do presente recurso quanto ao ìndice de correção monetária e termo inicial dos juros, tendo em vista que se trata de inovação em sede de agravo interno, o que é inadmissível.

Na oportunidade, proferi a seguinte decisão,ora reproduzida em parte como razões de dicidir, observado o objeto do presente recurso:.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretende o agravante reforma da decisão que desacolheu a impugnação à execução de sentença, postulando que seja considerado para pagameto de 03 salários mínimos dos alimentos, a contar da publicação da sentença, e não a contar da citação, conforme entendimento do Juízo do 1º Grau, buscando afastamento da Súmula 621, do STJ.

No caso, no processo de oferta de alimentos nº 5000002-70.2016.8.21.0095 foram fixados alimentos provisórios na monta de 1 (um) salário mínimo (evento 13-4), ao passo que a sentença acolheu a reconvenção apresentada e fixou os alimentos definitivos em 3 (três) salários-mínimos (evento 57-1).

Diante disto, a parte exequente visa pagamento da diferença entre a verba alimentar provisória e a verba alimentar definitiva, entre a data de ajuizamento da ação e a data em que proferida a sentença.

Sem razão o agravante.

Oportuno salientar, que consta da fundamentação da sentença (evento 18-4) que "Ainda, acolho o pedido da demandada de revogação da liminar, a qual fixou os alimentos provisórios em favor da menor, no valor aproximado de R$ 2.000,00, devendo a pensão alimentícia ser imediatamente aumentada nos termos da presente (3 salários mínimos, mensalidade escolar e plano de saúde).", sem que tenha sido a matéria objeto das apelações interpostas pelas partes de nº 5000013-65.2017.8.21.0095/TJRS (evento 18-5).

Não obstante, entendeu o Juízo em sede de impugnação à execução de sentença, definir que os alimentos fixados no percentual de 03 salários mínimos são devidos a contar da citação, conforme decidido nos embargos de declaração (evento 52), desacolhendo o pedido de aplicação a partir da publicação da sentença.

Com efeito, os alimentos provisórios majorados na sentença, devem retroagir à data da citação, isso porque os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 621 do STJ, que assim estabelece:

"Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (Segunda Seção, em 12.12.2018, DJe 17.12.2018)"

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROATIVIDADE DA SENTENÇA QUE REDUZ OS ALIMENTOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR. Considerando que os alimentos definitivos foram avençados em valor inferior ao dos alimentos provisórios, os efeitos da sentença homologatória de acordo devem retroagir à data da citação, como expressamente dispõe o enunciado da Súmula 621 do STJ (“Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”). Portanto, é indevida a cobrança dos alimentos provisórios, em seu valor original, até a data da sentença, impondo-se a readequação do cálculo do débito alimentar, observando-se a retroatividade dos alimentos definitivos. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084512565, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 05-02-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEMANTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCONFORMIDADE COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 621, DO STJ. AFASTAEMNTO AO PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CPC. REFORMA DO DECISUM. Inexiste cerceamento de defesa, tendo em vista que o impugnante, devidamente representado por advogado constituído, foi intimado por Nota de Expediente, quanto ao julgamento de improcedência da...

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