Acórdão nº 52086230820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52086230820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003079693
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5208623-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

LUIZ F.V.H. interpõe agravo interno diante da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto diante da decisão proferida no Evento 09, nos autos da "expedição de alvará judicial para levantamento de valores" deixados pelo falecimento de sua esposa, MARIA H.G.H., falecida em 15/12/2021 (documento 7 do Evento 01), para efeito de manter a decisão que indeferiu o pedido liminar para expedição de alvará.

Em suas razões, reitera os argumentos veiculados em sede de agravo de instrumento, aduzindo que, com o falecimento, houve a rescisão do contrato de trabalho da "de cujus", gerando a obrigação de pagamento das verbas rescisórias ao agravante, sendo necessário, portanto, a expedição de alvará para levantamento de tais valores.

O pedido é cabível, sustenta, porque o recorrente é o único dependente da falecida, não havendo outros possíveis beneficiários dos valores em questão, o que permite a expedição de alvará pretendida. Tece outras considerações.

Requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja dado proviment ao agravo de instrumento anteriormente interposto, nos termos da fundamentação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"[...]

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

No caso presente, consoante se verifica da certidão de óbito anexada aos autos (documento 7 do evento 01), há referência de que a falecida "deixou bens a inventariar", além de se constatar a existência de outros herdeiros, filhos da falecida, circunstância que afasta a possibilidade de utilização de alvará judicial para levantamento de valores por ela deixados, cumprindo à parte observar o rito adequado.

Outrossim, como bem salientado pelo Juízo "a quo": Demais valores e bens deverão ser partilhados com todos os herdeiros legais existentes, ou então, haver a expressa renúncia dos valores pelo demais herdeiros com firma reconhecida em cartório, ou ser realizada por termo nos autos.

Destaco, ainda, que o alvará judicial é medida excepcional, cabível apenas em situações em que não haja outros bens e para fazer frente a despesas do de cujus.

Logo, havendo a notícia de que há outros bens a inventariar, bem como ante à existência de outros herdeiros, cumpre manter o entendimento exarado na origem.

Neste sentido:

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO QUANDO EXISTEM HERDEIROS E BENS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. (...) 2. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei nº 6.858/80. 3. O alvará judicial tem o condão de legitimar o interessado a receber o valor a que faria jus o de cujus e adotar as providências legais cabíveis para o recebimento, não sendo meio hábil para compelir o estabelecimento depositário do valor a entregar o valor, devendo eventual recusa ser alvo de ação própria. 4. No caso em exame, considerando a existência de bens noticiada na certidão de óbito, a transferência valores postulados deverá ser efetivada em sede de inventário. Inteligência do art. 610 do CPC. 5. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 70082597048, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 18-05-2020)

ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário. Precedente desta Corte. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70073771230, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ. SALDO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO EM VIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE FUNERAL. PRETENSÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIOS. NECESSIDADE. Hipótese em que a decisão agravada não examinou o pedido de alvará, tendo apenas determinado a comprovação da concordância dos demais herdeiros com o pedido, assim como a juntada da Certidão de Óbito da filha pré-morta, o que não significa o indeferimento do pleito. Pretensão que deve ser examinada primeiramente no grau de origem, a fim de evitar supressão de instância. Para o levantamento de quantias não recebidas em vida pelo de cujus na forma da Lei nº 6.858/80, art. 1º, caput, independentemente de inventário, é necessária a comprovação acerca da inexistência de outros bens a inventariar, além da concordância de todos os herdeiros. Comprovado nos autos que a de cujus não possuía bens, mas deixou outros herdeiros, além da agravante, impõe-se sejam atendidas as determinações do juízo a quo. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70071973051, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-03-2017)

ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM DEPÓSITO BANCÁRIO, FGTS, PASEP E PROVENTOS DO INSS. INEXISTÊNCIA DE BENS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. Estando a parte autora assistida pela Defensoria Pública, era indispensável a intimação pessoal do Defensor Público para atender a determinação judicial. 2. O pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pela de cujus e que não foram por ela utilizados, havendo depósito bancário e resíduo de pensão previdenciária. Incidência da Lei nº 6.858/80. 3. Havendo pedido de levantamento de valores visando o ressarcimento das despesas funerais, que foram comprovadas, é cabível o acolhimento desse pleito, pois constitui crédito privilegiado ex vi do art. 965, inc. I, do CCB e deve prioritariamente ser atendido. 4. Havendo outros herdeiros necessários, irmãos da requerente, deverão ser citados antes de...

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