Acórdão nº 52090033120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52090033120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002869375
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5209003-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

AGRAVANTE: NAZARENO CALDAS DE SOUZA

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ELITE

RELATÓRIO

NAZARENO CALDAS DE SOUZA interpõe agravo de instrumento contra a decisão (evento 16, DOC3) proferida nos autos da ação em que contende com CONDOMINIO EDIFICIO ELITE, nos seguintes termos:

[...]

Nazareno Caldas de Souza impugnou a fase de cumprimento de sentença em face de Condomínio Edifício Elite, aduzindo que não foi intimado da ordem de pagamento sob pena de multa e honorários, havendo nulidade do processo. Não foi considerado no cálculo do impugnado um parcela de acordo de R$ 1.000,00 que depositou. Considerando os valores bloqueados, o valor do débito foi pago. Pediu fosse arbitrado honorários de fase de cumprimento ao seu procurador.

Respondeu o impugnado, sustentando que o impugnado foi considerado revel. A procuração foi outorgada em 27.2.2019, de modo que o impugnante já tinha conhecimento do feito. O valor de R$ 1.000,00 está em aberto porque náo foi disponibilizado ao condomínio até agora.

É o relatório.

Decido.

O impugnante deixou de contestar a ação de cobrança, sendo revel.

Nos termos do art.346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos correção da data da publicação do ato decisório.

No caso concreto, a decisão de fl.29 considerou a revelia e a decisão foi publicada em nota em29.3.2019, quando o impugnante não estava representado nos autos.

Deste modo, não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal ou na pessoa do procurador posteriormente constituído nos autos.

No tocante ao valor da segunda parcela do acordo de R$ 1.000,00, o impugnante comprovou o depósito no banrisul em 22.11.2017 a fl.60, de modo que não procede a planilha de fl.54 onde consta que o valor de R$ 1.000.00 está em “aberto”.

Deve o cálculo do impugnado levar em conta este pagamento. Foi feito bloqueio de R$ 1.707,13, na conta do impugnado que era valor do débito atualizado pelo impugnado até 09.7.2018 sem considerar o valor de R$ 1.000.00.

Assim, o cálculo deverá ser novamente apresentado pela impugnada levando em conta o depósito de R$ 1.000,00, e os valores depositados no processo que constam do extrato de referido a fl.113.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para reconhecer o pagamento feito pelo impugnante de R$ 1.000,00 em 22.11.2017, devendo o impugnado refazer os cálculos levando em conta o extrato de depósitos de fl.113. Não tendo sido levado em conta o depósito de R$ 1.000,00, arcará o condomínio com honorários ao procurador do impugnante que arbitro em 50% deste valor atualizado

[...]

Decisão relativa aos embargos de declaração

Rejeito os embargos declaratórios de Nazareno porque a decisão rejeito a tese de nulidade processual, sendo, por isto, parcialmente procedente a impugnação.

No que tange aos embargos declaratórios interpostos pelo Condomínio, a sentença foi clara no sentido de considerar o pagamento da parcela de acordo paga pelo devedor de R$ 1004,50 que consta no extrato de fl.60, liberando o devedor da obrigação de pagamento deste valor.

A discussão acerca da disponibilidade do valor pelo Banrisul ao condomínio extrapola os limites da lide.

Rejeitos os embargos declaratórios interpostos pelas partes.

[...]

Em seu recurso de agravo, a parte devedora aduz a nulidade do processo a partir da fl. 55 dos autos físicos. Refere que houve determinação de sua intimação pessoal, para prosseguimento do feito, o que não foi cumprido. No mérito, sustenta haver excesso de execução em um total de R$ 2.924,01. Pede desbloqueio judicial do valor de R$1.348,28 e a liberação de R$1.575,73 depositados em juízo, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais.

O recurso foi recebido

Em contrarrazões (evento 16, DOC1) a parte agravada requer a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

Com o advento do CPC/2015, restou estabelecida, em seu artigo 513, § 2º, II, a necessidade intimação do devedor, via carta AR, no caso de não possuir procurador constituído nos autos.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.
1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.
2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que...

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