Acórdão nº 52096038620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52096038620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001920242
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5209603-86.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUARIA ARROIO GRANDE LTDA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que contendem entre si, em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (Evento 18).

A parte agravante alega a ocorrência de omissão no julgado com relação ao afastamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em favor dos procuradores da instituição financeira. Pede a aplicação do artigo 85, §2º, do CPC. Manifesta interesse em prequestionar a matéria. Pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração (Evento 22).

O banco embargante, por sua vez, alega a existência de vício no julgado, tendo em vista que o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não visa atingir o patrimônio dos sócios, mas a configuração de sucessão empresarial entre a empresa Agro Comercial B&S LTDA e a empresa agravante. Refere que, por não haver no ordenamento jurídico brasileiro disposição acerca do rito a ser seguido na hipótese de ocorrência de sucessão empresarial, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento de que a sucessão empresarial deverá seguir os trâmites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretende o reconhecimento da sucessão empresarial por grupo familiar. Pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada (Evento 24).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravante (Evento 29).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que serão analisados, em conjunto, os embargos opostos pelos litigantes.

Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2016, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo supramencionado, observa-se que o diploma legal manteve os vícios embargáveis previstos no CPC/1973 (omissão, contradição e obscuridade), assim como trouxe regramento inédito ao prever expressamente a possibilidade de interposição dos embargos de declaração quando a decisão judicial contiver erro material.

Na mesma esteira do CPC/1973, a finalidade dos embargos de declaração segue sendo o aperfeiçoamento das decisões judiciais, com o intuito de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa às partes, não possuindo, portanto, o propósito de revisão da decisão, tampouco de rediscussão da matéria de mérito enfrentada de forma satisfatória.

No caso dos autos, como alegado pelo banco embargante, de fato, o aresto embargado restou omisso quanto à ocorrência de grupo econômico familiar entre as empresas Agropecuária Arroio Grande Ltda e Agro Comercial B & S Ltda.

Pois bem.

Na hipótese, se afigura viável o reconhecimento da configuração de sucessão empresarial entre a empresa Agro Comercial B&S LTDA e a empresa agravante.

Isso porque, conforme constou na sentença de origem, foi demonstrado nos autos que as empresas em questão são do mesmo grupo econômico familiar, as quais possuem a mesma atividade do ramo de agropecuária, conforme os contratos sociais juntados no evento 1 – CONTRSOCIAL4 e 5.

Desse modo, mostra-se possível a inclusão da empresa do mesmo grupo familiar no polo passivo da execução.

Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO FAMILIAR. UNIDADE GERENCIAL. INCLUSÃO DE EMPRESAS DO GRUPO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Há indícios suficientes de que as empresas que o agravante almeja inserir no polo passivo da demanda fazem parte do grupo econômico das demais empresas executadas, uma vez que são gerenciadas pelo mesmo núcleo familiar, possuem o mesmo ramo de atividade e estão estabelecidas no mesmo endereço. Sendo assim, possível a inclusão das empresas indicadas pelo agravante no polo passivo da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50193071020218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-05-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. A teoria da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT