Acórdão nº 52098246920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52098246920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001483726
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5209824-69.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002176-65.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ANA LUISA S.N., representada pela genitora NILCIOLETE R.B.S., interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 49 e 56 dos autos do inventário de bens deixados por ALTAIR C. N., requerido por ANA PAULA O.M., ex-companheira do falecido, pela qual foi determinada a retificação do plano de partilha apresentado pela inventariante.

Sustenta que: (1) em março de 2020 ela e a agravada, ANA PAULA, em comum acordo quanto à partilha, ingressaram com o pedido de inventário em razão da morte de seu pai; (2) na escritura pública de declaração de união estável realizada em dia 21.12.2017 constou que a vida em comum iniciou em 05.02.20, vigorando o regime de comunhão parcial de bens; (3) logo foi celebrada depois da aquisição do imóvel urbano matriculado sob o nº 35.006 do RI de Erechim, pelo “de cujus” por escritura de aquisição realizada 17.04.2007; (4) foi equivocado o entendimento do julgador, no sentido de que ANA PAULA, ex-companheira, possui direito de meação no referido imóvel, adquirido nove meses antes do início da união estável; (5) não fora isso, houve acordo no sentido de que a agravante ficaria com o imóvel, e a agravada com todos os bens comuns (uma camionete, bens da oficina e bens móveis residenciais); (6) tudo a justificar a necessidade de parcial reforma da decisão. Requer seja dado efeito suspensivo ao recurso, com final provimento para que seja reconhecido como válida partilha nos termos apresentados na petição inicial, confirmando que o imóvel se destine à agravante e os demais bens à agravada, que deles já tomou posse desde o inicio do processo.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo (evento 04).

Houve contrarrazões (evento 10).

O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Na petição inicial foram declarados como bens a inventariar os seguintes:

a) Um imóvel urbano matrícula nº 35.006, do Registro de Imóveis de Erechim/RS, livro 2, fls. 01, com área de 382,50 m², com uma residência em alvenaria, com área de 116,50 m², adquirida por escritura pública de Compra e Venda de Imóvel lavrada em 17 de abril de 2017, avaliada atualmente em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

b) Um veículo GM/BLAZER, ano 2001, cor branca, placa CDV6B55, avaliada em R$17.002,00 (dezessete mil reais e dois reais);

c) Bens móveis que guarnecem o imóvel acima descrito, avaliados em R$5.000,00 (cinco mil reais);

De fato constou na petição inicial que a herdeira filha, ANA LUISA, e a ex-companheira do falecido, ANA PAULA, acordavam acerca da partilha, tocando o imóvel urbano da matrícula nº 35.006, do Registro de Imóveis de Erechim para a filha e para a agravada os demais, sendo determinado o processamento sob a forma de arrolamento.

Não obstante, ANA PAULA apresentou impugnação às declarações finais, sustentando que deve participar na sucessão do de cujus no que se refere ao bem particular, qual seja o imóvel urbano (evento 34).

É incontroversa a união estável havida entre a agravada e o de cujus, como comprova escritura pública declaratória lavrada em 21-12-2017, declarando a convivência nos termos do art. 1.723 do CCB desde 05-02-2016 (doc. 08, evento 01).

Quanto ao imóvel em questão, foi adquirido pelo falecido por escritura pública de compra e venda datada de 17-04-2007 (fl. 02, doc. 09, idem) - logo, sendo aquisição anterior ao início da união estável, trata-se de bem particular de ALTAIR.

Centrando-se a controvérsia na possibilidade de a ex-companheira ter ou não direitos de natureza sucessória sobre bem particular do falecido, em julgamento do RE 878694-MG, com repercussão geral, o STF firmou tese definida nesses termos: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

O art. 1829, I, do CCB, por sua vez, estabelece que:

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Logo, sendo a herança composta por bem particular (art. 1.659, I, do CCB), a companheira herda em concorrência com a descendência, como na situação em exame.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PLEITO DE INCLUSÃO DA COMPANHEIRA NA PARTILHA DOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. COMPANHEIRA QUE CONCORRE COM OS DESCENDENTES. Com efeito, o art. 1.790 do Código Civil foi julgado inconstitucional pelo STF, Recurso Extraordinário n.º 878.694/MG – Tema 809, ocasião em que ficou estabelecido que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Diante disso, além de ter direito à sua meação, a companheira concorre com os descendentes em relação aos bens particulares do de cujus, hipótese em que deve ser revogada a decisão que homologou o plano de partilha apresentado, considerando que não incluiu a apelante na divisão dos bens particulares do falecido. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70083423277, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 09-10-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. Regime da comunhão parcial de bens. Adoção das regras dispostas no art. 1.829 do Código Civil. Decisão do Supremo Tribunal Federal, apreciando tema de repercussão geral no re nº 878694. Inconstitucionalidade da distinção...

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