Acórdão nº 52098957120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52098957120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001975609
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5209895-71.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: CASSUL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

AGRAVADO: AGROVETERINARIA SANTA FÉ LTDA EPP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASSUL DISTRIBUIDORA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa proposta contra AGROVETERINÁRIA SANTA FÉ LTDA. EPP, em face de decisão (Evento 83 - DESPADEC1 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

INDEFIRO o pedido do evento 81, para que seja expedido ofício ao Banco Central para obtenção de informações CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) em nome da empresa ré, tendo em vista que o sistema SISBAJUD1 já proporciona uma busca ampla em todos ativos e investimentos existentes em nome do executado. A ferramente foi desenvolvida em parceria com o Banco Central , com alta tecnologia e permite a obtenção de informações detalhadas sobre as instituições financeiras nas quais os clientes mantém seus ativos ou investimentos.

Intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora, ciente que no silêncio, o feito será suspenso nos termos do art. 921, §1°, CPC.

D.L.

Em suas razões, sustenta a possibilidade de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, arguindo que o Sisbajud e o CCS são bancos de dados totalmente distintos. Nesta seara, afirma que a consulta junto ao CCS é a maneira mais precisa porquanto o sistema mantém informações que não são possíveis de serem acessadas somente pela pesquisa ao SISBAJUD. Colaciona jurisprudência. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido e, diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, foi determinado o processamento do instrumento (evento 6 - DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de informações da agravada junto ao CCS (Cadastros de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).

Adianto que merece prosperar a pretensão recursal.

Compulsando os autos, constata-se que, ao longo do processado, houve várias tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da executada, todas infrutíferas.

Saliente-se que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC/2015) e, no presente caso, o feito executivo foi ajuizado em setembro/2019, ou seja, há quase três anos, cabendo destacar que durante o trâmite da ação houve citação por edital (evento 42 do originário) e pesquisa de bens junto aos sistemas Sisbajud (evento 60 do originário) e Infojud (evento 78 do originário).

Nesse contexto, não me deparo com óbice à realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) em nome da parte executada, com a finalidade de assegurar a obtenção de resultado útil à execução, já que se cuida de ferramenta disponível ao Poder Judiciário, na esteira de precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA DE BENS JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, VIA CCS-BACEN CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMPROVADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS/NUMERÁRIO EM NOME DA PARTE DEVEDORA, INCLUSIVE ATRAVÉS DO SISTEMAS BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E CETIP. CASO EM QUE NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE SE AUTORIZE A CONSULTA JUNTO VIA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, VIA CCS-BACEN. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52409391120218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-12-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO PENHORADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 852, I DO CPC. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). POSSIBILIDADE. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO QUE TEM SE MOSTRADO INFRUTÍFERA. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB VISANDO A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO 39/2014 – CNJ. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50720388020218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 15-09-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ACESSO AO SISTEMA – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. Frustradas as tentativas de localização de bens do devedor, possível a consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS. precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70084939396, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-02-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESQUISA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. Nos termos do REsp nº 1.112.943/MA, a utilização do sistema BacenJud...

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