Acórdão nº 52104586520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52104586520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001568342
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210458-65.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: GILBERTO BIANSINI

AGRAVANTE: LELIS ANA BIANSINI

AGRAVADO: MARCOS DE AZAMBUJA RODÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO BIANSINI e LELIS ANA BIANSINI contra a decisão do 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, que nomeou administrador-depositário judicial para penhora do faturamento da empresa, na execução de título extrajudicial (contrato de locação) ajuizada contra MARCOS DE AZAMBUJA RODÃO, nos seguintes moldes (evento 143 dos autos de origem):

"A penhora de faturamento de empresa exige a nomeação de administrador-depositário (CPC, art. 866, § 2º), que, por motivos óbvios, não pode coincidir com a pessoa do credor.

O trabalho a ser desempenhado, além de demandar formação e experiência em administração de empresas, deve ser executado de forma profissional e imparcial.

A nomeação, portanto, fica a critério do juiz, a quem também incumbe fixar os honorários do administrador provisório, devendo-se ter presente que a tarefa exige dedicação exclusiva do profissional até que o crédito esteja integralmente satisfeito.

Considerando o caso concreto, fixo os honorários do administrador-depositário em R$2.500,00 por mês, quantia mínima passível de ser fixada em situação como a dos autos, devendo o valor ser adiantado pela parte credora todo dia 05, com posterior inclusão da despesa no cálculo do débito. [...]"

Os embargos de declaração opostos pelos agravantes (eventos 149 e 157 dos autos de origem) foram rejeitados (eventos 151 e 159 dos autos de origem).

Em suas razões, em síntese, sustentam não ter condições de suportar a verba honorária do administrador-depositário judicial; e litigam com o benefício da AJG. Pedem o provimento do recurso para isenção do pagamento dos honorários do administrador-depositário judicial, devendo a obrigação pecuniária ser imputada ao agravado, mediante retenção da verba honorária do faturamento da empresa pelo próprio administrador judicial (evento 1).

Apresentadas as contrarrazões (evento

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelos agravantes, em 03.03.2020, para satisfação de débito decorrente de contrato de locação, no valor atualizado de R$10.652,70 (evento 78 dos autos de origem).

Diante da ausência de pagamento voluntário do débito e das tentativas inexitosas de constrição de bens e valores, tanto da empresa individual como do seu titular, os agravantes postularam a penhora sobre o faturamento da empresa individual, a qual foi deferida com a nomeação de administrador-depositário profissional (evento 143 dos autos de origem).

Neste momento, discute-se a responsabilidade para adiantamento dos honorários do administrador-depositário nomeado pelo Juiz.

Sem razão os agravantes.

Note-se que os credores não concordam com a nomeação do executado para o encargo de administrador-depositário da penhora sobre o faturamento da empresa individual Marcos de Azamubuja Roldão, CNPJ nº 29.623.483/0001-62 (evento 180 dos autos de origem).

Portanto, não prospera o pedido de nomeação do agravado como administrador-depositário, formulado por ele nas contrarrazões (evento 9), impondo-se a nomeação de administrador-depositário judicial, na forma do art. 866, § 2º, do CPC:

"Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. [...]

§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. [...]"

Com relação às despesas do processo, incumbe aos credores o pagamento antecipado, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, na forma do art. 82 do CPC:

"Art. 82...

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