Acórdão nº 52105500920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52105500920228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003300303
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5210550-09.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Nota promissória
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIANO SPADER
AGRAVADO: DOMINGOS MASCHIO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO SPADER contra decisão do 1º Juízo da 3ª Vara Civil da Comarca de Canoas que indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas bancárias do agravante na execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pela DOMINGOS MASCHIO, nos seguintes moldes (evento 63, DESPADEC1):
"[...]Trata-se de alegação de impenhorabilidade de valor penhorado em conta-corrente, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. [...]
Para tanto, no entendimento deste juízo, para reconhecimento da impenhorabilidade, o valor em conta corrente ou conta poupança deve preservar esta natureza de reserva, não se admitindo que seja movimentada cotidianamente para pagamento de despesas rotineiras, razão por que necessária tal comprovação mediante a juntada dos extratos bancários.
No entanto, os extratos do evento 60 (evento 60, CONTRAZREXT4, evento 60, EXTR3 e evento 60, EXTR2) evidenciam que a conta corrente perdeu a característica de reserva financeira. Ainda, a quantia bloqueada é oriunda de um PIX recebido dia 03/03, não havendo, portanto, nenhuma prova que demonstre que a quantia é impenhorável.
Assim, indefiro o pedido do evento 60, PET1.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, para levantamento dos valores penhorados/depositados no evento 42, SISBAJUD1, expeça-se alvará à parte exequente, observando-se os outorgados e respectivos poderes no instrumento de mandato (evento 3, PROCJUDIC1 p.6). [...]"
Em suas razões, em síntese, alega a impenhorabilidade dos valor inferior a 40 salários-mínimos. Pede a concessão do benefício da AJG recursal, do efeito suspensivo e da tutela de urgência recursal bem como, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
Concedida a AJG recursal à agravante e recebido o recurso com efeito devolutivo (evento 5, DESPADEC1).
Sem contrarrazões (evento 07).
Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O caso envolve a pretensão do agravado receber crédito oriundo de notas promissórias, que alcançava R$699.325,06 na data da penhora online, em setembro de 2022.
Com esse fim foi bloqueado R$2.796,77 na conta-bancária do agravante no Itaú Unibanco (evento 42, SISBAJUD1), a qual não é passível de penhora, independentemente de se tratar de conta-poupança com diversas movimentações financeiras ou conta-corrente.
Isso porque o art. 833, inc. X, do CPC, é expresso ao declarar impenhorável a quantia até 40 salários-mínimos. Embora o dispositivo legal faça referência a depósitos em caderneta de poupança, o STJ já se manifestou no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1582264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
Nesse sentido, colaciono decisão desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA, CONFIGURADA. Os valores bloqueados que não atingem a soma de 40 salários mínimos são...
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