Acórdão nº 52106280320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52106280320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003140298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210628-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: MARLENE DANIEL

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE DANIEL no feito em que contende com BANCO BMG S.A, em face da decisão que assim dispôs (Evento 3), in verbis:

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.

No caso concreto, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela.

Demais disso, não se pode olvidar que a liminar postulada praticamente esgota a prestação jurisdicional antes mesmo de ser garantida a ampla defesa e o contraditório.

Ademais, tratando-se dos pedidos que determinem a imediata abstenção/suspensão/cessação dos descontos indevidos relativos ao contrato objeto da demanda, bem como o pedido de que réu se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos pertencentes ao sistema de cadastro de crédito, não se vislumbra a urgência que autorize o deferimento sem ouvida da parte contrária.

Com isso, verificando-se a ausência de prova suficiente e adequada do alegado direito, tenho que se mostra plausível e razoável o estabelecimento do contraditório para o devido exame das questões alegadas pela parte autora em sede de cognição exauriente.

Isso posto, INDEFIRO a liminar postulada em sede de antecipação da tutela.

Importante ressaltar que visando a atender ao princípio da efetividade e da celeridade processual, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (art. 139, VI, do CPC).

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC).

Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação.

No mesmo prazo contestacional, o réu deverá trazer autos o contrato objeto da demanda.

Dil. legais.

Em razões, insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu a suspensão dos descontos realizados pela parte ré a título de cartão de crédito consignado. Destaca que a decisão recorrida acarreta risco ao resultado útil do processo, bem como desconsidera a existência de elementos, quais sejam, extratos bancários, que aduz evidenciarem o direito buscado. Pondera terem restado preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Alude que a probabilidade do direito alegado resta demonstrada na narrativa dos fatos e nos documentos juntados com a inicial. Preconiza que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que está sendo indevidamente descontado montante dos seus rendimentos mensais, relativo a contrato de empréstimo que não foi por ela solicitado. Postula seja reformada a decisão agravada, a fim de serem suspensos os descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000,00. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Pede provimento.

Foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (Evento 5).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. POSSIBILIDADE.

Consoante o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso é oportuno referir que a reserva de margem consignável (RMC) foi instituída pela Instrução Normativa do INSS/Decreto n° 121, de julho de 2005, sendo por ela também disciplinada, e consiste na consignação futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito (art. 1°, §9°)1.

Sua implementação, no entanto, depende de autorização, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício, pelo que se depreende das exigências contidas nos §§ 6° e 9º, inciso I, ambos do art. 1° da referida norma2.

Embora a parte ré tenha juntado aos autos cópia do “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (Evento 12 - Out5), firmado pela parte autora, mediante o envio de selfie e de fotos de seu documento de identidade, a evidenciar que a contratação, em tese, respeita a legalidade, verifica-se que a cláusula permissiva dos descontos em questão não contém data para que cessem, mostrando-se, ao menos em cognição sumária, onerosa à consumidora, por colocá-la em desvantagem exagerada, sobretudo porque alega na petição inicial ausência de intenção de contratar o cartão de crédito consignado.

Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC, aconselhável, por ora, a manutenção da decisão interlocutória que entendeu por deferir a antecipação de tutela de urgência, pois presentes os elementos autorizadores para tanto. Os documentos acostados pela parte agravante não demonstram que a parte autora tinha informações suficientes e claras acerca da modalidade imposta – Carta de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável. Assim, a fim de evitar prejuízo à parte autora, cabível a manutenção da decisão de antecipação de tutela que deferiu a suspensão dos descontos e cancelamento da Reserva de Margem Consignável. Cumpre esclarecer que o cancelamento da Reserva de Margem Consignável não representa medida irreversível à parte agravante, pois caso comprovado no decorrer da instrução processual que a autora tinha informação suficiente acerca da contratação do cartão de crédito consignado poderá esta ser restabelecida no modo em que contratado. Decisão agravada mantida, no ponto. MULTA DIÁRIA. Possibilidade. Inteligência dos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do CPC. VALOR DA ASTREINTES. MANUTENÇÃO. Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. Arbitramento na origem de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara. AGRAVO...

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