Acórdão nº 52107138620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52107138620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003325598
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5210713-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A Defensoria Pública interpõe agravo em execução, face à decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Uruguaiana, que revogou o livramento condicional atinente ao apenado DANIEL LORENZO DE LIMA FREITAS.

Relata ter sido revogado o livramento condicional em virtude de apontado descumprimento de uma das condições estipuladas, qual seja, a de apresentar-se bimestralmente em juízo, por não ter o apenado comparecido em juízo no mês de fevereiro de 2020, para dar cumprimento à respectiva condição para a liberdade.

Aduz ter o apenado relatado que deixou de se apresentar naquele mês porque foi trabalhar no interior do município, e, procurou o Foro local no mês de janeiro de 2020, sendo orientado a acessar o site da Polícia Civil para regularizar sua documentação pessoal; retornou para o interior do município e, posteriormente, teve início a pandemia do Coronavírus.

Refere que na Comarca de Uruguaiana os apenados que se encontravam em livramento condicional ficaram dispensados, desde março de 2020, de se apresentarem no Foro local.

Sustenta tratar-se o descumprimento em questão de fato isolado, sendo desproporcional a medida de revogação do benefício.

Requer o provimento do recurso, para que seja restabelecido o livramento condicional ao apenado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida.

Nesta Segunda Instância, o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública, face à decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Uruguaiana, que revogou o livramento condicional atinente ao apenado DANIEL LORENZO DE LIMA FREITAS.

Em consulta ao Sistema SEEU, extrai-se do PEC n.º 0003190-68.2018.8.21.0037 que o apenado DANIEL cumpre pena de 4 anos de reclusão, pela prática do delito de roubo majorado, tendo iniciado o cumprimento em 25.11.2017, sendo o seu regime atual o semiaberto.

Na data de 09.12.2019 o apenado obteve o livramento condicional, posteriormente revogado na decisão ora agravada, proferida em audiência de justificação, nos seguintes termos (sequencial 171.3):

Aberta a audiência, presentes o réu, o representante do Ministério Público e a defesa do acusado. O acusado foi advertido de seu direito de permanecer em silêncio, optando por falar. Pelo MP: O Ministério Público se reportou conforme as razões lançadas no movimento 55.1. Pela Defesa: Requereu seja mantido o livramento condicional conforme argumentos registrados em áudio e vídeo. Pelo Juiz: foi dito que: Considerando que as declarações do apenado encontram suporte nos elementos de prova acostados no PEC, salientando que ao tempo do descumprimento sequer havia ocorrido a primeira morte pelo Covid-19 no Brasil, sendo os regulamentos do TJRS voltados a prevenção da disseminação da doença todos posteriores a data apontada na certidão do movimento 52.1. Sendo assim houve efetivo descumprimento das condições para a fruição do benefício por parte do apenado, razão pela qual REVOGO-O, acrescentando ainda aqueles fundamentos lançados no movimento 64.1 aplicando ao sentenciado as exatas consequências ali previstas. A Defesa neste ato interpôs recurso de agravo contra a presente decisão o qual recebo. Dê-se vista ao recorrente para apresentação de razões remetendo-se os autos após ao MP vindo em seguida conclusos para juízo de retratação. Resta intimado em juízo o apenado para comparecer em 24 horas ao IPU, onde obterá conhecimento das condições que...

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