Acórdão nº 52107383620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52107383620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001432182
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210738-36.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000858-68.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TANIA R. S. em face da decisão que, nos autos da ação exoneratória de alimentos que lhe move BRÁULIO C. S. B., deferiu o pedido liminar (evento 23 do processo nº 5000858-68.2021.8.21.0027/RS).

Sustenta que (1) conta 65 anos de idade, reside sozinha e está em tratamento contínuo para hipertensão arterial, hipotireoidismo, lombociatalgia e dorsalgia, fazendo uso de medicação contínua; (2) recebe proventos de R$ 1.151,01, sobrando-lhe apenas R$ 302,22 para alimentação, vestuário, laser, transporte e outras despesas do mês; (3) a decisão atacada lhe causa grave prejuízo, pois, além de não espelhar a realidade dos fatos, deixou de aplicar o binômio necessidade-possibilidade, bem como garantias constitucionais; (4) à época em que foram fixados os alimentos, contava 45 anos de idade e fazia pães e salgados, além de faxina para se sustentar, sendo a pensão uma renda complementar, representando ¼ de sua aposentadoria; (5) passou 23 anos casada e cuidando do lar; (6) pelo que se observa das redes sociais, o autor/agravado presta serviços de locução e de divulgação há vários anos à Sistema Medianeira de Rádios e a Rádio Santamariense, sendo esta apenas uma de suas rendas extras; (7) o alimentante também é organizador de eventos do tradicionalismo gaúcho, de rodeios, sendo atuante em Centro de Tradições Gaúchas da região, e proprietário de cavalos crioulos, tanto para lazer quanto para comercialização; e (8) o agravado possui dois imóveis quitados, sem dispêndio de aluguel ou financiamento, e uma caminhonete cabine dupla Fiat Strada Working CD, ano 2014, modelo 2015 com valor da tabela FIPE de R$ 53.678,00. Pede a concessão de efeito suspensivo, bem como a gratuidade da justiça e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de ser mantida a obrigação alimentar.

Indeferi o efeito suspensivo reclamado, no entanto, concedi, à recorrente, o benefício da gratuidade da justiça, apenas para processamento do presente recurso (evento 4).

Contrarrazões no evento 10.

Não é caso de intervenção obrigatória do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Adianto que não merece acolhida o recurso.

Os litigantes viveram juntos por 24 anos, de 1977 a 2001 (evento 1 - doc. 9). Quando da separação consensual, dispensaram alimentos entre si, conforme acordo homologado em audiência (evento 1 - doc. 11 na origem).

Contudo, nos autos da ação de alimentos intentada posteriormente pela mulher (nº 027/1.05.0045415-1, antigo nº 02701192046), foi fixada pensão em seu favor em valor equivalente a 10% dos rendimentos líquidos do varão, incidente sobre o salário que ele recebia à época (era motorista da empresa Expresso Medianeira Ltda.), bem como sobre os proventos de aposentadoria, em sentença datada de 26.12.2001 (evento 1 - doc. 14).

Não obstante, por meio da presente ação, ajuizada em janeiro de 2021, o alimentante busca a exoneração do encargo, sob a alegação de que o tempo para a ex-esposa encontrar meios para a própria subsistência já ultrapassou o razoável e ela recebe aposentadoria, além do que seus rendimentos diminuíram, pois tem uma única fonte de renda, e possui uma filha menor.

Com efeito, de acordo com o art. 1.699 do CC, uma vez fixados alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor, o interessado poderá reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

No caso, tenho que a capacidade contributiva do autor/agravado se alterou (para pior) desde a fixação dos alimentos.

O alimentante conta 72 anos de idade e, ao que tudo indica, recebe, atualmente, apenas o benefício previdenciário do INSS, no valor de R$ 2.428,30, como se vê do demonstrativo de pagamento juntado ao feito (evento 1 - doc. 6).

Ainda, paga pensão alimentícia à filha Manuela, nascida em 21.01.2012, na ordem de 15% de seus ganhos líquidos, conforme arbitrado judicialmente (evento 1 - docs. 15 e 16).

As duas pensões (10% + 15%) são descontadas diretamente em folha de pagamento e representam a quantia total de R$ 607,00, sendo R$ 364,00 destinados à filha menor e R$ 242,00 à ex-esposa (evento 1 - doc. 6).

A alegação da ré/recorrente de que o...

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