Acórdão nº 52107808520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52107808520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002197118
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210780-85.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. D. S. S. contra a decisão que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por J. V. B. D. S. em face de J. R. D. S., determinou a distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados.

Em suas razões, narrou que atuou como advogada do autor e que o réu sucumbiu parcialmente. Relatou que, com o objetivo de executar a verba honorária estabelecida em seu favor, propôs o cumprimento para pagamento de quantia certa nos mesmos autos. Defendeu não ser necessário instaurar o cumprimento de sentença em autos apartados, eis que o procedimento é opcional. Afirmou que o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, faculta ao exequente de honorários promover a execução nos mesmos autos da ação em que tenha atuado na qualidade de advogado e que não há previsão, no Código de Processo Civil, que determine que o procedimento ocorra em rito processual próprio ou em execução autônoma. Sustentou que o cumprimento de sentença é uma fase do processo, disciplinada pelo princípio do sincretismo e não pelo princípio da autonomia, favorecendo a economia processual. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar a eficácia do decisum, e, ao final, a reforma da decisão agravada, sendo autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença nos mesmos autos.

Recebido o recurso e deferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público devolveu os autos sem parecer recursal.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia trazida ao conhecimento desta Câmara Cível cinge-se à análise da (im)possibilidade de executar a verba honorária nos mesmos autos da ação em que tenha atuado na qualidade de advogado.

Considerando a minúcia com que analisadas as controvérsias alçadas a esta Corte, rogo vênia para transcrever e adotar as razões expendidas decisão proferida em sede liminar, a qual transcrevo a fim de evitar tautologia:

Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300, do CPC.

In casu, vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal.

De acordo com o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94,

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

Nesse sentido, o advogado pode promover a execução, a seu critério, nos mesmos autos ou em autos apartados.

Ademais, cumpre registrar que o cumprimento de sentença constitui fase do processo e está disciplinado pelo princípio do sincretismo, que permite a execução do título judicial no mesmo processo em que proferida a sentença, de modo a favorecer a economia processual.

Não é diferente o entendimento desta Egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PROCESSO DIVERSO. MANTIDA EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. O cumprimento de sentença trata-se de mais uma fase do processo e não está disciplinado pelo Princípio da Autonomia, mas pelo Princípio do Sincretismo, o qual permite a execução de título judicial no mesmo processo em que a sentença foi proferida, favorecendo a economia processual. Ainda, os artigos 23 e 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, estabelecem como faculdade do advogado escolher entre a execução nos mesmos autos ou em autos apartados. Todavia, no caso concreto, verifica-se que o exequente não processou o cumprimento de sentença de forma correta, pois a decisão condenando o Ente Público ao pagamento de honorários deu-se em processo diverso. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença, sem dilação probatória e cuja tramitação não destoou do razoável, cabível a redução dos honorários advocatícios fixados em desfavor do exequente para 10% sobre o valor da impugnação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082620360, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-10-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. PERCENTUAL. 10%. FIXAÇÃO NA ORIGEM. - Cabível o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais na própria demanda em que tenha atuado o causídico. Desnecessidade de ingresso de pretensão em autos apartados. Inteligência do disposto no § 1º do art. 24 da Lei n.º 8.906/1994. - Percentual de 10% que foi fixado na origem. Recurso não conhecido no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080952120, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 18-07-2019)

Considerando tais elementos, resta presente a probabilidade de direito e o risco de dano grave de difícil reparação caso mantida a decisão agravada, sendo caso de deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

3) DISPOSITIVO

Ante o exposto, recebo o recurso, em seu duplo efeito, e defiro a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Comunique-se ao juízo...

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