Acórdão nº 52108021220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52108021220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003306765
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210802-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de DIANA R. S. com a r. decisão que estabeleceu a convivência paterno-filial nos autos da ação de alteração de convivência cumulada com modificação de guarda que lhe move VAGNER RODRIGO R. DA S.

Sustenta a recorrente que o recorrido sempre foi um pai ausente, em que pese a realização de acordo quanto a convivência paterno-filial. Diz que o genitor passou a procurar o filho apenas em maio do ano de 2022. Argumenta que o filho é muito afetivo e carinhoso, o que justifica as fotos e vídeos anexados aos autos pelo genitor, mas tais provas não são suficientes para justificar a ampliação da convivência com pernoite. Menciona as visitas que deixaram de ser cumpridas pelo genitor, bem como a visita realizada no ano início do ano de 2019 ocasião em que VAGNER compareceu sem avisar e, após, no início do ano de 2021 sem conseguir manter visitação assídua. Argumenta que nunca negou o direito de convivência paterno-filial, e somente postula por cautela e cuidado considerando que o genitor sempre foi agressivo e com pouca paciência. Conta que, em meados de 2022, o recorrido voltou a tentar fazer valer o seu direito de visitas de forma abrupta, querendo levar o menino consigo sem acompanhamento, em que pese o acordo firmado anteriormente, ocasião em que a recorrente permitiu as visitas pedindo, apenas, que o genitor fizesse um vínculo com o filho. Salienta a necessidade de realização de estudos técnicos que avaliem a possibilidade de pernoite considerando a ausência do pai durante esse período. Alega que as visitas devem ser ampliadas gradativamente para o pernoite, pois o menino conta 5 anos de idade e a há distância entre as residências dos genitores. Aponta que VAGNER foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado tendo prisão preventiva decretada, além de ter respondido por processo criminal referente ao crime de embriaguez ao volante. Pretende a concessão da tutela antecipada recursal para que as visitas sejam realizadas em finais de semanas alternados sem pernoite, das 10 às 17 horas de sábados e domingos, bem como que o menino passe o Natal do ano de 2022 com a genitora e o ano novo com o genitor, sem pernoite, e que as férias de verão sejam estabelecidas apenas após a avaliação psicossocial em período de 7 dias para cada genitor. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo reconhecimento da perda parcial do objeto recursal e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou conhecendo em parte do recurso e desacolho o pleito recursal.

Com efeito, insurge-se a recorrente com a regulamentação de convivência paterna-filial com pernoite em finais de semanas alternadas, em datas comemorativas e férias, postulando a suspensão do pernoite, bem como que o menino passe o Natal do ano de 2022 com a genitora e o ano novo com o genitor, sem pernoite, e que as férias de verão sejam estabelecidas apenas após a avaliação psicossocial em período de 7 dias para cada genitor.

Primeiramente, ressalto que as partes firmaram acordo com relação ao Natal de 2022 e ano novo de 2022, bem como quanto às férias de verão, sendo definido que o genitor buscaria o filho em 30/12/2022 às 12 horas na residência materna e ficaria com o menino até às 20 horas do dia 08/01/2023 e, por fim, que a convivência regular e quinzenal com o genitor teria início em 28/01/2023 (evento 25, DOC1). Saliento que o referido acordo foi homologado judicialmente em 28/11/2022 (evento 30, DOC1).

Em razão disso, resta prejudicado o presente recurso no que tange ao pedido de regulamentação de visitas no Natal do ano de 2022, do ano novo de 2023 e das férias escolares de verão do corrente ano.

Assim, passo a análise do pedido de concessão da tutela antecipada recursal para o fim de que as visitas sejam realizadas em finais de semanas alternados sem pernoite, das 10 às 17 horas de sábados e domingos.

Observo, em primeiro lugar, que a antecipação de tutela está regulada nos art. 294 a 311 do CPC como tutela provisória (de urgência e de evidência), mas a sua concessão pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece claramente o art. 300 do CPC, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC.

Em segundo lugar, destaco que a regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião e com a família deste, bem como assegura o direito do pai de concorrer para a criação e educação do filho, buscando-se sempre a forma que melhor assegurar o superior interesse da criança, atentando-se para a sua faixa etária, e para o seu desenvolvimento físico, mental, emocional e também social.

Por essa razão, aliás, a regulamentação do direito de visita deve ser focalizada mais sob a ótica do direito do filho, do...

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