Acórdão nº 52108110820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52108110820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002086741
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210811-08.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: SIMONE MENEGUZZI

AGRAVADO: ADICA IMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE MENEGUZZI, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Cobrança de Aluguéis, Danos Materiais e Danos Morais proposta contra ADICA IMÓVEIS LTDA., em face de decisão (Evento 5 do originário) que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro o pedido de tutela de urgência, na medida em que trata-se de uma antecipação da decisão de mérito, alcançando à requerente, de forma não definitiva, parte ou tudo aquilo que veio procurar. Ademais, é de se ressaltar que a imobiliária é a credora dos inquilinos, logo, estando os inquilinos inadimplentes geraria um efeito cascata. Inúmeras outras ações objetivando cobrança de inquilinos seriam ajuizadas, sendo que estes estariam adimplentes, visto que passaram por cima da intermediação realizada.

Em que pese requerido deixo de designar audiência prévia de conciliação, nesta fase processual, tendo em vista que em casos envolvendo a matéria em questão é improvável a composição, considerando as regras de experiência comum.

Cite-se e intimem-se.

Em suas razões, em síntese, sustenta que a relação existente entre a imobiliária e a agravante é de mandato, razão pela qual alega que a agravada é mera mandatária da proprietária do imóvel, não sendo titular da relação obrigacional e nem credora da inquilina. Somado a isso, afirma que a recorrida possui mais de setenta e quatro processos cíveis em seu nome, bem como que subsiste situação de ocultação de valores, de modo que, diante do número expressivo de credores, grandes valores de dívidas e ausência de patrimônio, há risco da agravante em não receber os valores dos aluguéis líquidos pagos pela locatária. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido, sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 6).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (evento 13).

Em resposta, a recorrente peticionou aos autos, juntando documentos (evento 16).

É o relatório.

VOTO

Em que pese, inicialmente, tenha indeferido a antecipação de tutela recursal, em nova análise, concluo pelo parcial provimento do agravo.

Vejamos:

Conforme o art. 300 do CPC/15, para a concessão de parte da tutela pretendida, de forma antecipada, devem ser observados os seguintes requisitos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Pois bem.

O caso dos autos versa sobre o contrato de Prestação de Serviço para a Administração de Imóveis firmado entre a autora Simone com a Imobiliária Adica Imóveis Ltda, CNPJ 90.909.706/0001-63 (evento 1, contr11, do originário).

Em razão disso, os aluguéis referentes ao Contrato de Locação Residencial entabulado entre a agravante (locadora) e Catiane (locatária) não eram realizados diretamente para a autora.

Quanto ao ponto, há prova documental demonstrando que a locatária Catiane realizou o pagamento da fiança locatícia (em 20/05/2021) e o adimplemento dos aluguéis desde 05/07/2021 para conta de titularidade da empresa "Aca Consultoria Ltda", CNPJ 88.658.430/0001-46 (evento 18, comp2, do originário).

E, nesta seara, já causa estranheza o fato de que a imobiliária ré Adica informe CNPJ diverso do seu para pagamento dos alugueis, conforme se verifica das conversas de WhatsApp entre a locatária e a agravada (evento 18, out4, do originário).

Ademais, a demandada não produziu prova em sentido contrário à tese autoral de retenção indevida, cabendo destacar que inexiste qualquer elemento demonstrando que a imobiliária repassou os valores à locadora.

Veja-se que,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT