Acórdão nº 52116278720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52116278720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002110646
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5211627-87.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: PELICAN ENERGY ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA

AGRAVADO: MADEC INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA - EPP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PELICAN ENERGY ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por MADEC INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA, em face de decisão (Evento 35 do processo originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Diante da manifestação do exequente, que comprova que o estabelecimento comercial da empresa executada esta em situação de abandono e que o equipamento a ser penhorado (objeto da ação principal) se encontra no endereço indicado, DEFIRO o pedido, e CONCEDO ordem de arrombamento e remoção dos equipamentos integrantes da “unidade rotativa para secagem de biomassa”, objeto da penhora, que deverão ser depositados com o representante da exequente, sob compromisso, restando autorizada a permanência no local pelo prazo necessário para desmontar o equipamento.

Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo Deprecado.

INtime-se.

Em suas razões, sublinha que nunca mudou de endereço e que em nenhum momento abandonou o local. Somado a isso, sustenta a impossibilidade de penhora sobre a “Unidade Rotativa para Secagem de Biomassa" (Secador Horizontal DRY) haja vista que o equipamento se encontra alienado, através de Cédula de Crédito Bancário nº 4244, entre a agravante Pelican Energy Artefatos de Madeira Ltda e o banco Desenvolve SP- Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A. Quanto ao ponto, refere que, em razão da alienação fiduciária, a recorrente foi obrigada a contratar a apólice de seguro nº 517720163U710008295 para fins de resguardar o maquinário de alto custo. Ao final, destaca que o maquinário é de extrema importância para o funcionamento da empresa, pois realiza a função de remover a umidade da madeira para que seja possível a moagem e peletização. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido, sendo deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 8).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões e juntou documentos (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, concedeu a "ordem de arrombamento e remoção dos equipamentos integrantes da 'unidade rotativa para secagem de biomassa', objeto da penhora".

Pois bem.

In casu, o Cumprimento de Sentença (nº 5000268-41.2018.8.21.0013/RS) é originário da Ação de Cobrança (nº 013/1.18.0002802-3), a qual era calcada no Contrato de Assunção de Dívida e Aditamento ao Contrato de Fornecimento de Equipamentos e Serviços celebrado entre as partes. Conforme exposto na petição inicial da ação ordinária, "a empresa autora Madec vendeu inicialmente para a empresa Equipar uma 'Unidade Rotativa para secagem de Biomassa', sendo que esta revendeu para a empresa Pelican o equipamento, tendo a empresa Madec realizado a entrega total do equipamento à Pelican, em pleno funcionamento." (evento 1, inic2, do originário).

Acerca da penhora incidente sobre o maquinário, em fase de cumprimento de sentença, verifica-se que as alegações recursais não possuem o condão de afastar a constrição e, por conseguinte, a ordem de arrombamento e remoção.

Veja-se, pois, que não restou provado que a máquina possui gravame de alienação fiduciária haja vista que a cédula de crédito bancária (nº 4244) firmada com a instituição financeira Desenvolve SP não tem como objeto especifico a "Unidade Rotativa para secagem de Biomassa" -denominada pelo recorrente de Secador Horizontal DRY-, sendo que o objeto do financiamento foi assim descrito na cártula: "Financiamento a estudos e projetos, aquisição de móveis e utensílios e maquinário para manipulação, produção e embalagem de pellets de madeira de eucaliptos, em unidade industrial localizada na Avenida Dom João VI, 0 – Distrito Industrial - Parque Empresarial Santa Rita, Pindamonhangaba - SP, CEP 12412-805, com 1.800m² destinado à produção, embalagem, armazenamento e departamento administrativo." (evento 1, contr7, fl. 01).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT