Acórdão nº 52116994020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52116994020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003265356
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5211699-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

LUIZA G. R. M. (Evento 26 do AI) e RAFAEL DO P. M. (Evento 33 do AI) interpõem agravo interno contra a decisão monocrática (Evento 5 do AI) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por este último diante da decisão do Evento 41 do processo originário, "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda e convivência, oferta de alimentos e partilha de bens" que move contra LUIZA G. R. M. em favor dos filhos Pedro R. M. M., nascido em 15/01/2019 (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem), e Otávio R. M. M., nascido em 20/04/2021 (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem), a qual, dentre outras determinações, estabeleceu a guarda compartilhada, regulamentou as visitas e fixou alimentos em favor dos filhos menores no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor, além de alimentos in natura consistentes no pagamento da escola de Pedro e dos planos de saúde de Pedro e Otávio, ao efeito de reduzir os alimentos estipulados em favor dos alimentandos para o equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do autor/agravante, mantidos os alimentos in natura fixados consistentes no pagamento da escola de Pedro e dos planos de saúde de Pedro e Otávio, e de manter a regulamentação das visitas procedida pelo Juízo "a quo".

Em suas razões, LUIZA G. R. M. discorre acerca das possibilidades do genitor e das necessidades dos filhos, sustentando que os alimentos arbitrados são insuficientes para supri-las.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, dando-se provimento ao presente recurso, para que seja negado provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção da decisão de primeiro grau (Evento 26 do AI).

RAFAEL DO P. M., em suas razões, reitera, em linhas gerais, as razões do agravo de instrumento, fazendo longa explanação a respeito da convivência paterno-filial e sustentando ser por demais restritiva a regulamentação das visitas procedida pelo Juízo "a quo", pretendendo a sua ampliação.

Relativamente aos alimentos, após longa explanação a respeito do binômio alimentar, sustenta ser excessiva a pensão alimentícia estabelecida pela origem, postulando a sua minoração .

No que tange à visitação paterno-filial, fazendo longa explanação a respeito da convivência paterno-filial, sustentando ser por demais restritiva a regulamentação das visitas procedida pelo Juízo "a quo", pretendendo a sua ampliação.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, dando-se provimento ao presente recurso, para que seja dado integral provimento ao agravo de instrumento, com a ampliação da visitação paterno-filial e a minoração dos alimentos provisórios (Evento 33 do AI).

Foram apresentadas contrarrazões por RAFAEL DO P. M., pugnando pelo desprovimento do agravo interno (Evento 59 do AI).

Foi realizado pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo Interno manejado por RAFAEL DO P. M. relativamente à ampliação de convivência, tendo em vista as datas festivas de final de ano e o recesso escolar (Evento 39 do AI), o qual, após parecer do Ministério Público com atuação nesta Corte (Evento 44 do AI), restou não conhecido em sede de plantão jurisdicional (Evento 45 do AI), decisão mantida pela eminente Desembargadora em substituição (Evento 54 do AI).

Apresentadas contrarrazões ao agravo interno interposto pelo agravante Rafael, no sentido do desprovimento do recurso em questão.

É o relatório.

VOTO

Os presentes agravos internos não merecem acolhimento, tendo em vista que a decisão ora objeto dos agravos encontra-se amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, o que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto dos presentes recursos:

(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

Inicialmente, deixo de analisar a documentação acostada e ainda não apreciada pela origem, sob pena de supressão de instância.

Feita esta ressalva, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Examino o pedido de redução dos alimentos provisórios.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Embora o demandante/agravante perceba mensalmente aproximadamente a quantia líquida de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), como arquiteto e urbanista, funcionário público concursado junto à Prefeitura Municipal de Montenegro, conforme contracheques acostados aos autos (documentos 18 e 19 do Evento 1 dos autos na origem), além de ser titular de pessoa jurídica do ramo da arquitetura, sócio majoritário (99%) da RPM ARQUITETURA E PERÍCIA LTDA., CNPJ 11.399.736/0001-09 (documentos 16 e 17 do Evento 1 dos autos na origem; e documento 17 do Evento 50 dos autos na origem), empresa constituída em 2009 com a finalidade de possibilitar a prestação de serviços como perito, da qual também percebe rendimentos, com lucros e dividendos anuais que totalizam R$ 40.150,00, o que mensalmente alcançaria a quantia de aproximadamente R$ 3.345,00, consoante declaração de imposto de renda de pessoa física exercício 2022, ano-calendário 2021 (documento 15 do Evento 1 dos autos na origem) e declaração de faturamento (documento 20 do Evento 1 dos autos na origem) vindas aos autos, o valor arbitrado dos alimentos provisórios arbitrados em favor dos filhos Pedro R. M. M., nascido em 15/01/2019 (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem), e Otávio R. M. M., nascido em 20/04/2021 (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem), em 30% dos rendimentos líquidos do autor/agravante, além de alimentos in natura consistentes no pagamento da escola de Pedro e dos planos de saúde de Pedro e Otávio, mostra-se excessivo.

Logo, considerando ainda que a genitora também concorre para o sustento dos filhos menores, sendo ela empresária, sócia-administradora da empresa VIDA BOA – MERCADO SAUDÁVEL (ABEL E RYFF PRODUTOS NATURAIS LTDA.), inscrita no CNPJ sob o nº 21.061.887/0001-06, cujas atividades iniciaram em 2014 (documentos 13 e 14 do Evento 1 dos autos na origem; e documento 15 do Evento 50 dos autos na origem), tenho que se mostra adequada a redução do montante em favor dos alimentandos para o equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do autor/agravante, mantidos os alimentos in natura consistentes no pagamento da escola de Pedro e dos planos de saúde de Pedro e Otávio, patamar razoável, tratando-se de quantia que se amolda ao binômio possibilidade-necessidade.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHO MENOR. A sentença fixou alimentos no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional enquanto perdurar situação de desemprego, ou em 30% dos rendimentos líquidos do genitor na hipótese de vínculo formal de trabalho. A autora busca majorar o percentual para 35% do salário mínimo e o demandado a redução para 25% da mesma base. Não lhes assiste razão, pois o demandado afirmou ter ganhos de cerca de R$ 1.000,00, trabalhando de forma autônoma. Embora precária a prova dos autos acerca de seus ganhos, sendo dele o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado (Conclusão nº 37 do CETJRS), tampouco houve pela autora qualquer menção aos ganhos do genitor. De outro lado, é também da genitora, que trabalha, o dever de participar no sustento do infante, que, não tem despesas extraordinárias, incomuns à sua faixa etária (cinco anos de idade). Nesse contexto, não há amparo para a pretendida majoração dos alimentos, sob risco de excessivo comprometimento das condições financeiras do genitor, considerando-se, ainda, que o percentual almejado extrapola os valores usualmente estipulados neste Colegiado para situações equivalentes. De outra banda, justifica-se a redução pretendida pelo varão, uma vez que o percentual por ele proposto (25%) alinha-se ao que habitualmente é estipulado por este colegiado em situações similares. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA MULHER E DERAM PROVIMENTO À DO VARÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083259739, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 27-11-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. CABIMENTO, EM PARTE. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. 1. A revelia decorrente da ausência de contestação não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar de menor, e a prova coligida. 2. Caso concreto em que, embora as necessidades do menor sejam presumidas, a obrigação de prestar...

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