Acórdão nº 52118608420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52118608420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001706856
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5211860-84.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A

AGRAVADO: ESTEVAM TYSKA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S/A em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário que lhe move ESTEVAM TYSKA - processo de origem nº 5075556-26.2021.8.21.001/RS -, cujo teor é o seguinte:

Vistos.

1. A alegação de existência de conexão e/ou litispendência não se sustenta.

Como é cediço, o art. 55 do CPC estabelece serem conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, em se tratando de demandas oriundas de contratos distintos, não há correlação de causa de pedir, razão pela qual resta afastada a preliminar. O mesmo fundamento poderá ser utilizado para afastar a alegação de listispendência.

2. Digam as partes acerca das provas que pretendem produzir, declinando a utilidade e adequação de cada meio requerido, sob pena de indeferimento.

No silêncio, o feito será julgado antecipadamente.

3. Intimem-se.

Diligências legais.

Dra. DEBORA KLEEBANK, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Em suas razões de recurso, a parte agravante aduziu que há conexão entre as ações revisionais ajuizadas pela parte agravada que envolvem as mesmas partes, porquanto tratam de nulidade contratual. Disse que há ser julgado conjunto as demandas, sob pena de enriquecimento ilícito, diante do ajuizamento sistemático de ações conexas com múltiplos pedido de danos morais. Assim requer seja provido o presente recurso, restando reconhecida a conexão existentes entre as ações, bem como seja condenada a parte agravada nas penas por litigância de má-fé.

Recebido o recurso, tempestivo e preparado, não fora atribuído efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

CONEXÃO ENTRE AÇÕES REVISIONAIS DISTINTAS. INVIABILIDADE.

No presente caso, a controvérsia sub judice diz respeito a reunião de ações revisionais de contrato ajuizadas por ESTEVAM TYSKA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A (atual denominação de Banco Agiplan S/A), sob a alegação que há conexão entre os feitos que já tramitam em outros juizados (processos nº 5075257- 49.2021.8.21.0001, 5075081-70.2021.8.21.0001).

Com efeito, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, in verbis:

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam geram risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

A par disso, para ser reconhecida a conexão entre as demandas, as ações devem ter um vínculo idêntico de pedido ou a causa de pedir, bem como serão reunidos feitos em que exista probabilidade de ser proferida decisão conflitante ou contraditória caso julgados separadamente.

Na hipótese dos autos, verifica-se que as ações revisionais ajuizadas pela parte agravada têm presente a identidade de partes, bem como a natureza da ação é idêntica, porém, o objeto das demandas é distinto.

Dessa forma, considerando que os contratos objeto da pretensão revisional são distintos, ainda que firmados entre as mesmas partes, não falar em conexão entre os feitos ou possibilidade de decisões conflitantes a ensejar a obrigatoriedade de reunião dos processos para julgamento em conjunto.

Portanto, inexistindo conexão entre as ações e ausente possibilidade de decisões conflitantes, descabida a reunião dos processos.

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. Embora nas ações revisionais haja identidade de partes, o objeto das demandas é distinto. A ação n° 008/1.19.0001134-0 discute os encargos do contrato n° 31000027169, enquanto a pretensão da parte autora no processo n° 008/1.18.0020569-0 é examinar o empréstimo pessoal não consignado n° 31000043180. Desse modo, concluo que não coincide a causa de pedir das demandas. Não havendo conexão, inexiste possibilidade de decisões conflitantes a atrair a regra do art. 55, §3º do CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 70080814759, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 24-09-2019) (grifei)

Assim, diante da ausência de conexão entre as demandas, o presente feito originário deve ser apreciado e decido pela MMª. Dra. Debora Kleebank, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do...

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