Acórdão nº 52122392520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo52122392520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001981128
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5212239-25.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ADRIANO PADILHA DE MORAIS, postulando a prevalência do voto vencido proferido quando do julgamento do agravo em execução penal originário, pela Sétima Câmara Criminal.

O acórdão ficou assim proferido (evento 17.1):


"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, REJEITAR a preliminar suscitada de ofício e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para limitar a alteração da data-base para nova progressão de regime, bem como afastar a determinação de perda de eventuais dias a remir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".

Busca a parte embargante que se dê prevalência ao voto vencido, proferido pelo Des. Carlos Alberto Etcheverry, e que, em preliminar de ofício, afastava a falta grave relativa à violação dos deveres do monitoramento eletrônico, e as sanções impostas (alteração da data-base e a perda dos dias remidos), à exceção da regressão de regime, determinando a adequação do expediente carcerário aos parâmetros estabelecidos em seu voto.

Os embargos foram recebidos e distribuídos à minha Relatoria.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se, em parecer, pelo desacolhimento dos embargos.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Próprio, adequado e tempestivo, conheço do recurso.

O voto vencido, de lavra do Relator, Des. Carlos Alberto Etcheverry, reconhecia preliminar de ofício, afastando a falta grave relativa à violação dos deveres do monitoramento eletrônico, e as sanções impostas (alteração da data-base e a perda dos dias remidos), à exceção da regressão de regime, e determinando a adequação do expediente carcerário aos parâmetros estabelecidos em seu voto. No mérito, dava parcial provimento ao agravo para alterar a data-base somente para nova progressão de regime, e afastar a determinação de perda de eventuais dias a remir.

Os demais julgadores (Dr. Alexandre Kreutz e Des. José Conrado Kurtz de Souza), em divergência parcial, rejeitaram a preliminar suscitada de ofício, mantendo o reconhecimento da falta grave e as sanções impostas, mas o acompanharam no mérito, para alterar a data-base somente para nova progressão de regime, e afastar a determinação de perda de eventuais dias a remir.

Dessa forma, a divergência se resume à possibilidade de se caracterizar como falta grave a violação, pelo apenado, dos deveres do monitoramento eletrônico que lhe foi concedido.

No caso dos autos, o apenado rompeu o dispositivo de monitoração eletrônica no dia 19 de novembro de 2020, impedindo em absoluto sua fiscalização por quase sete meses, até sua recaptura em 11 de junho de 2021.

O juízo da execução considerou que tal conduta configurava a falta grave de fuga, prevista no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.

Ao julgar o agravo interposto pela defesa, a Sétima Câmara Criminal, por maioria, manteve o reconhecimento da falta grave.

Já o voto vencido, proferido pelo Des. Carlos Alberto Etcheverry, houve por bem afastar o reconhecimento da falta, sob o argumento de que "o parágrafo único do art. 146-C da LEP, introduzido pela Lei nº 12.258/2010, prevê expressamente as sanções possíveis a serem aplicadas ao apenado que descumpre as regras do benefício e não há menção à possibilidade de reconhecimento de falta grave, embora figure como sanção possível a regressão de regime, o que torna indubitável que o legislador entendeu não haver equiparação entre a conduta de violação da zona de monitoramento e a fuga, por exemplo, já que refere um dos consectários legais da falta".

Pois bem.

Não desconheço a existência do art. 146-C da LEP, que dispõe sobre os deveres da monitoração eletrônica, e sobre eventuais sanções a seu descumprimento:


Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Ocorre que, da própria leitura do dispositivo, pode-se depreender que as sanções contidas no parágrafo único são aplicáveis quando do descumprimento de um dos dois deveres dispostos nos incisos do caput, que se referem ao cuidado com o aparelho de monitoração (tornozeleira eletrônico) e à cooperação com os servidores responsáveis pela fiscalização da benesse.

Entretanto, a mera previsão legal de sanções específicas à violação desses deveres não leva à conclusão de que as faltas graves seriam inaplicáveis ao apenado sob monitoração eletrônica, uma vez que ele segue no cumprimento de pena corporal segundo o modelo progressivo, estando, portanto, sujeito à aplicação das penalidades previstas às condutas faltosas elencadas nos arts. 50 a 52 da LEP.

Essa é, aliás, a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a violação da zona de monitoramento pode configurar falta grave, nos termos dos arts. 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, o que autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para progressão.
2. A perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127, o que se verifica na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 509.270/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS COUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento...

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