Acórdão nº 52130161020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52130161020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001972265
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213016-10.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL

AGRAVANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: SEBASTIANA DA SILVA NUNES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória que cancelou a audiência de instrução da ação revisional ajuizada por SEBASTIANA DA SILVA NUNES (evento 6).

Em suas razões, o agravante afirma que é cabível a interposição do agravo de instrumento da decisão que indefere o pedido de depoimento pessoal, no caso concreto, diante de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Refere que está evidente a imprescindibilidade da designação de audiência e o depoimento pessoal, pois os indícios apontados poderiam configurar “lide simulada”. Aduz que descobriu pelo seu sistema interno o ajuizamento de inúmeras ações revisionais idênticas a dos autos, que foram distribuídas recentemente pelos mesmos procuradores, cujos autores desconheciam a existência das ações, o que se comprovou mediante contatos telefônicos realizados entre as partes. Fala que juntou a gravação de imagem em vídeo realizada com um dos clientes prejudicados, consoante aquivos anexados. Sustenta a necessidade do depoimento pessoal do autor para constatação de irregularidades na propositura da demanda e vício na representação processual, o que torna a ação nula. . Postula o provimento do recurso para conhecer do recurso interposto, a fim de deferir a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal do autor (evento 13).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo interno interposto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto.

Passo ao enfrentamento da questão impugnada, ressaltando que a Câmara se reporta aos fundamentos alinhavados na decisão hostilizada, pois que bem dimensionam a situação dos autos e que se reafirmam para fustigar o presente agravo interno.

O art. 1.015 do CPC/2015 apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)

A situação apresentada pelo agravante, qual seja, indeferimento de realização de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal do autor, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas taxativamente no supracitado dispositivo.

A propósito, Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz (Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, 5ª edição, Editora Livraria do Advogado, p. 530) lecionam que “deve o jurisdicionado encaixar o seu recurso em uma dessas hipóteses de cabimento, sob pena de seu agravo não ser recebido pelo Relator. Quanto à natureza do rol, asseveram Marco Feliz Jobim e Fabrício de Farias: ‘considerando a opção do legislador pela remoção da chamada ‘cláusula de abertura’ do art. 522 contida no CPC/73, que permite a recorribilidade de qualquer decisão interlocutória, desde que demonstrada a sua potencialidade para causar à parte lesão grave e de difícil reparação, como já defendido acima, acredita-se que o rol trazido pelo NCPC é taxativo, numerus clausus, resgatando, dessa forma, a sistemática adotada pelo CPC/1939 e claramente objetivando a limitação do número destes recursos em tramitação nos tribunais”.

Como se vê, o atual Código de Processo Civil modificou consideravelmente as hipóteses de cabimento do agravo...

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