Acórdão nº 52130530320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52130530320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003007226
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5213053-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas corpus impetrado por defensor constituído, em favor de DARIA DOS SANTOS ORCINA contra o ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, que decretou a prisão preventiva da paciente.

Em sua fundamentação (evento 1, INIC1), requer o impetrante a liberdade da paciente, sustentando que os objetos ilícitos encontrados pela Polícia Civil não estavam na casa da paciente, mas sim na casa em frente, a qual estaria fechada e os policiais civis tinham conhecimento de que seu proprietário estava preso. Salienta que é primária, por ter sido a sua única condenação extinta há mais de dez anos, bem como que sofre de problemas de saúde e se tratar de uma senhora de 63 anos de idade. Ressalta que vive sozinha e é a única responsável pela criação dos animais de sua casa, que afirma estarem abandonados, e também pelos cuidados do bisneto no período da tarde. Nesse sentido, requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória à paciente, e, ao final, a confirmação da ordem em caráter definitivo.

Recebido em plantão, foi indeferido o pedido liminar (evento 4, DESPADEC1).

Mantida a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informações foram solicitadas à autoridade apontada como coatora (evento 11, DESPADEC1).

Sobrevieram informações (evento 14, OFIC1).

A Procuradoria de Justiça exarou parecer pela denegação da ordem (evento 17, PARECER1).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Habeas corpus impetrado por defensor constituído, em favor de DARIA DOS SANTOS ORCINA contra o ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, que homologou a prisão da paciente pela prática, em tese do crime de tráfico de drogas e converteu a prisão em flagrante, em prisão preventiva, nos seguintes termos:

"(..) Em seguimento pelo Juiz foi dito que cuida-se do exame do auto de prisão em flagrante de DÁRIA DOS SANTOS ORCINA pelo delito de tráfico de entorpecentes e posse de armas e munições. Conforme o relato do condutor da ocorrência, "na manhã de hoje, juntamente com colegas da DRACO de Pelotas, com apoio de diversas Delegacias das Regionais de Pelotas e Rio Grande, o depoente participou do cumprimento de mandados de busca e apreensão vinculados a indivíduos que participam de esquema envolvendo armazenamento e venda de armas e drogas. De acordo com as investigações, a autuada Daria dos Santos Orcina seria responsável por armazenar drogas pertencentes a Pedro Valdenir Orcina Serra, vulgo "Gatinho". Declara que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão no beco da servidão, n. 717 não havia ninguém na residência e foi informado que o morador estaria preso sendo necessário quebrar o vidro da janela, da frente, para entrar. Que foi direto ao quarto onde encontrou as armas de fogo apreendidas além dos coletes balísticos e uniformes da polícia civil. Nos outros cômodos da casa, foi encontrada ainda grande quantidade de drogas. Na residência em frente, para a qual também havia mandado de busca e apreensão, estava a indiciada, identificada como responsável por ambos os imóveis".

Como se observa, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo foram apreendidos quase de 24 quilos de maconha, 4,7 quilos de cocaína e quantia superior a um quilo de crack, além de armas e munições, e considerando o vínculo da acusada com as residências alvo dos mandados, a situação de flagrância restou caracterizada nos termos do inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal, restando atendidas as demais formalidades decorrentes da lavratura do auto de prisão em flagrante, devendo, portanto, ser homologado.

Houve a representação pela prisão preventiva pela autoridade policial e o Ministério Público na promoção do evento 25 requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

A materialidade do fato está demonstrada pelo auto de apreensão e pelos laudos preliminares de constatação das substâncias. Como também ponderado na análise das circunstâncias da prisão, há indícios suficientes da autoria. Malgrado as ponderações da Defesa, estão presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva pois a acusada estava na posse de expressiva quantidade e variedade de drogas, além de armamento, munições, coletes balísticos e camisetas da Polícia Civil, apontando também, preliminarmente, seu estreito vínculo com o esquema criminoso, devendo também ser considerado que a acusada, nos termos da certidão de antecedentes do evento 3, já ostentou condenação criminal transitada em julgado em 15 de março de 2011, na Comarca de Rio Grande, pelos delitos de tráfico e associação ao tráfico com pena aplicada de seis anos e oito meses. Por outro lado, mesmo não sendo, objetivamente, o delito de tráfico de entorpecentes revestido, na sua essência, de violência ou grave ameaça, isso não vem a afastar a gravidade do delito em si, pois praticado em desfavor da coletividade com efeitos perniciosos para a sociedade, ou seja, considerando o espectro no qual é praticado, fomenta a disseminação do uso e dependência de uma coletividade de usuários, atingindo diretamente a saúde pública, e incentiva a prática de outros delitos, tanto relacionados a quem compõe o esquema da traficância, como aos consumidores e dependentes químicos, levando-os também a lançar mão de condutas delituosas para assegurar a continuidade do consumo, o que demonstra o efetivo risco à ordem pública, e efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada. Vale anotar que a grande quantidade de entorpecentes apreendida também fundamenta e permite o decreto da prisão preventiva, conforme o seguinte precedente:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - 2,28kg de maconha e 220g de crack. 2. As instâncias ordinárias destacaram ainda a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Recorrente responde a uma ação penal pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido” (RHC 128.554/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).

Por fim, levando em conta os argumentos acima lançados, a soltura da acusada, mesmo com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra viável porque sobrepõe-se a necessidade da custódia cautelar e para o delito em comento, praticado nas mais diversas modalidades, seria medida inócua até porque mesmo com condenação criminal transitada em julgado, embora com pena extinta, persiste na reiteração delituosa, ou seja, a imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP (AgRg no RHC 150.655-PE, 5ª T., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 26/10/2021, Dje de 03/11/2021). e as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312, do CPP (AgRg no RHC 143853-MS, 5ª T., Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).

Assim sendo, indefiro o pedido de liberdade e converto a prisão em flagrante de DÁRIA DOS SANTOS ORCINA em prisão preventiva com amparo nos artigos 310 inciso II, 311, 312 e 313 inciso I, todos do Código de Processo Penal. Comunique-se à autoridade policial. Oficiar à PERG para encaminhar a ré ao respectivo corpo médico, diante da alegação de que faz uso de medicação para a tireoide, gordura no fígado e insônia. Intimados os presentes, nada mais.

Em seguimento pelo Juiz foi dito que cuida-se do exame do auto de prisão em flagrante de DÁRIA DOS SANTOS ORCINA pelo delito de tráfico de entorpecentes e posse de armas e munições. Conforme o relato do condutor da ocorrência, "na manhã de hoje, juntamente com colegas da DRACO de Pelotas, com apoio de diversas Delegacias das Regionais de Pelotas e Rio Grande, o depoente participou do cumprimento de mandados de busca e apreensão vinculados a indivíduos que participam de esquema envolvendo armazenamento e venda de armas e drogas. De acordo com as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT