Acórdão nº 52131690920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52131690920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002942012
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213169-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: RENATO CHAVES NUNES VIEIRA (Sucessor)

AGRAVANTE: ADRIANA SILVA DA SILVEIRA NUNES VIEIRA

AGRAVANTE: GUSTAVO DA SILVEIRA NUNES VIEIRA (Sucessão)

AGRAVADO: ANA CHAVES NUNES VIEIRA

RELATÓRIO

ADRIANA SILVA DA SILVEIRA NUNES VIEIRA e OUTROS agravam da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse que lhes move ANA CHAVES NUNES VIEIRA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Primeiramente, ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento determinando que a prova pericial fosse custeada por ambas as partes (5232347-75.2021.8.21.7000/TJRS).
Outrossim, pende a análise do pedido formulado pelos requeridos acerca da alegada intempestividade da nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos apresentados pela parte autora.

Pois bem, em que pese os argumentos invocados pelos demandados, a decisão constante no Evento 96, além de nomear outro profissional para realização da prova pericial, é clara ao determinar nova intimação das partes acerca da decisão que deferiu às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.

Desta forma, a manifestação da parte autora foi apresentada dentro do novo prazo concedido (até 02/12/2022 - Evento 99), motivo pelo qual afasto a impugnação apresentada pelos requeridos, salientando que sua insurgência, em última análise, é contra a decisão que determinou nova intimação, motivo pelo qual deveria ter interposto embargos de declaração e não a impugnação manejada contra a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.

Ainda, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do constante na petição e documento retro juntados (Evento 120), nos termos do art. 437, §1º, do CPC.

Por fim, preclusa a presente decisão, intime-se o perito nomeado a fim de que informe se aceita o encargo, nos termos da decisão do Evento 86, DESPADEC1.

Intimem-se.
Diligências Legais.

Nas razões sustentam que após determinar a realização de perícia, o Juízo ordenou a intimação das partes litigantes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos; que a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela agravada foi intempestiva; que a substituição do perito não interfere no prazo fixado para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos; que a substituição de expert apenas possibilita a abertura de prazo para arguição de impedimento ou suspeição do profissional nomeado; que a declaração e a decretação da perda da prática do ato processual de indicar assistente técnico e apresentar quesitos, com o consequente desentranhamento da petição é medida indesviável a se impor. Postulam pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso esbarra na análise de sua admissibilidade.

FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE E MITIGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. DESACOLHIMENTO.

O CPC/15 dispõe sobre a matéria versada em decisão sujeita ao agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
.

A análise do CPC/15, em particular daquele artigo, permite assegurar que foram traçadas diretrizes para atender aos preceitos constitucionais de natureza processual e alcançar a sentença em iter de razoável duração estabelecendo a regra geral de que eventual inconformidade com decisão interlocutória seja suscitada pela via da apelação quando, evidentemente, sentenciado o feito. Assim dispõe o Código:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Destarte, na fase cognitiva a decisão que não se sujeita à preclusão por não ser passível de agravo de instrumento reserva-se à impugnação pela via do apelo. Por isso, no Código, um rol da matéria versada em interlocutória de fase cognitiva sujeita ao agravo de instrumento; e a explicitação e ressalva no parágrafo único do art. 1.015 quanto à sua possibilidade nas fases de liquidação e execução de sentença ou na execução autônoma e no inventário.

A motivação legislativa está espelhada na Exposição de Motivos do novel CPC:

(...)
Bastante simplificado foi o sistema recursal.
Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado.
Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões.26 Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação.
Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação.
O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.

(...)
26. Essa alteração contempla uma das duas soluções que a doutrina processualista colocava em relação ao problema da recorribilidade das decisões interlocutórias. Nesse sentido: “Duas teses podem ser adotadas com vistas ao controle das decisões proferidas pelo juiz no decorrer do processo em primeira instância: ou, a) não se proporciona recurso algum e os litigantes poderão impugná-las somente com o recurso cabível contra o julgamento final, normalmente a apelação, caso estes em que não incidirá preclusão sobre tais questões, ou, b) é proporcionado recurso contra as decisões interlocutórias (tanto faz que o recurso suba incontinente ao órgão superior ou permaneça retido nos autos do processo) e ficarão preclusas as questões nelas solucionadas caso o interessado não recorra” (ARAGÃO, E. M. Reforma processual: 10 anos, p. 210-211).

Naquela linha orienta o recente precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTEOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

Cabe reproduzir dos fundamentos do acórdão supra referido, inclusive com o grifo do original:

(...)
No caso dos autos, o recurso interposto pelo recorrente não atende sequer o primeiro dos pressupostos mencionados (dúvida objetiva quanto ao recurso cabível), pois, considerando que a decisão impugnada – inadmitindo o recurso ordinário –, foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, seria descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível.

(...)

Acerca do caráter taxativo do rol elencado no art. 1.015 do CPC indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DEFERIMENTO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão agravada não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073456501, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria...

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