Acórdão nº 52132551420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo52132551420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002054697
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5213255-14.2021.8.21.7000/

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por JOÃO AUGUSTO DE LIMA em face de acórdão proferido1 pela 7ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento ao agravo em execução interposto, mantendo a decisão singular que havia indeferido o pleito de concessão de livramento condicional, vencido o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, que dava provimento ao recurso defensivo (evento 13, EXTRATOATA1).

Pretende o embargante a prevalência do voto vencido para que seja concedido o benefício (evento 22, EMBINFRI1).

Determinada a distribuição do presente feito no âmbito deste 4º Grupo Criminal (evento 27, DESPADEC1), os autos foram remetidos ao Ministério Público, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Marcelo Roberto Ribeiro, manifestou-se pelo desacolhimento do recurso (evento 37, PARECER1).

Este Grupo Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

Conclusos para julgamento.

Breve relato.

VOTO

Conforme Relatório da Situação Processual Executória obtido mediante consulta ao processo eletrônico de execução penal nº 6700309-83.2010.8.21.0027, JOÃO AUGUSTO DE LIMA cumpre pena de 20 anos, 03 meses e 26 dias de reclusão, atualmente no regime fechado, em razão de condenações pela prática de crimes de roubo majorado.

Iniciou a expiação em 01-8-2002, no mencionado regime.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, submeteu à apreciação do magistrado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Maria pedido de concessão de livramento condicional, este sendo indeferido nos seguintes termos:

"[...] Trata-se de analisar pedido do apenado de concessão do livramento condicional, sobre o qual opinou desfavoravelmente o Ministério Público.

Para obtenção do livramento condicional, o detento deverá preencher, além do requisito objetivo atingido em 29/03/2021, o requisito subjetivo.

(...) embora o ACC acostado na seq. 191 aponte que o apenado apresenta conduta carcerária plenamente satisfatória, teve homologadas 04 (quatro) faltas graves durante a execução. E está tramitando Agravo interposto pelo Ministério Público pela absolvição no PAD 36/2021, suposta intercorrência de fuga ocorrida recentemente. Assim, tenho que o apenado não preenche de forma satisfatória o requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional, sendo precoce o deferimento do benefício, já que não apresentou bom comportamento durante toda execução, ainda repercutindo os fatos pretéritos sobre a sua conduta, merecendo observância em regime de maior liberdade - de forma gradual - para avaliar o implemento integral do requisito subjetivo.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de livramento condicional. [...]"

Contra tanto se insurgiu a defesa técnica, sendo o respectivo agravo em execução julgado pela 7ª Câmara Criminal, ocasião em que, por maioria, foi negado provimento ao recurso, mantida a decisão singular que havia indeferido o pleito de concessão de livramento condicional, vencido o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, que dava provimento à pretensão do agravante.

Com base no voto minoritário, pugna a Defensoria Pública pela concessão do livramento condicional (evento 22, EMBINFRI1).

Não colhe.

O mencionado benefício encontra-se regulado pelo artigo 83 do Código Penal e sofreu alterações significativas em virtude do advento das Leis nº 13.344/2016 e nº 13.964/2019, passando-se a exigir do condenado à carcerária igual ou superior a dois anos que cumpra:

a) mais de um terço da reprimenda, se primário e ostentar bons antecedentes2;

b) mais da metade quando reincidente em crime doloso (comum)3; e

c) mais de 2/3 nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado, se não reincidente em crime desta natureza4.

Igualmente, deverá comprovar bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a subsistência própria mediante labor honesto.

Por fim, imprescindível a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Afora a condição temporal, o benefício demanda a presença de bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento penitenciário, e a demonstração de mérito subjetivo por parte do condenado, avaliado a partir da verificação global das informações que constem dos autos e dos laudos psicossociais, quando sua confecção for determinada.

Feito o registro e partindo ao exame do caso em concreto, constato que o embargante preencheu as exigências de ordem objetiva ao adimplir o lapso temporal necessário ao livramento condicional em 29-3-2021 (evento 3, AGRAVO1, fl. 22).

Tanto, porém, não pode ser dito quanto ao requisito subjetivo correlato, considerando a reincidência em infrações disciplinares de natureza grave, estas consistentes em 05 (cinco) fugas empreendidas no curso da expiação, a mais recente em 22-3-2021, com recaptura em 21-5-2021, reconhecida judicialmente em 25-11-2021 (Seq. 246.3, SEEU), fato que ratifica a ausência de senso de responsabilidade e disciplina suficiente ao alcance do livramento condicional pretendido.

De modo que, inobstante atestado firmado pelo administrador da casa prisional indique conduta carcerária plenamente satisfatória, a situação dos autos exige extrema cautela no processo de reinserção social...

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