Acórdão nº 52134231620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52134231620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001562009
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213423-16.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acolhimento institucional

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de CAUANA A. S. com a r. decisão que, nos autos da ação de aplicação de medida de proteção que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, manteve a suspensão das visitas ao filho DAVID A. S., e determinou a permanência da criança em acolhimento institucional.

Sustenta a recorrente que a suspensão do contato com o filho é injusta e prejudicial à reintegração familiar, pois a genitora demonstra estar interessada e colaborativa após a institucionalização do menino, seguindo regularmente o seu tratamento, não apresentando risco à convivência. Refere que não compareceu à primeira visita agendada pelo fato de estar a sua mãe hospitalizada. Salienta estar comprometida a se reestruturar e cuidar do filho, pois a rede de proteção está disposta a orientá-la a superar suas vulnerabilidades. Pretende seja restabelecido o direito de visita ao filho até o trânsito em julgado. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo a pretensão recursal.

Com efeito, a recorrente reclama contra a decisão que, nos autos da medida protetiva que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, manteve a permanência do filho em acolhimento institucional, bem como a suspensão das visitas ao seu filho DAVID.

De fato, os autos mostram a triste situação pessoal vivida pela genitora e a sua inaptidão para atender o filho nas suas necessidades, ficando demonstrada a negligência com a saúde e higiene da criança (baixo peso, pediculose e assaduras), o que culminou no acolhimento institucional de DAVID, em 19/04/2021, não havendo perspectiva de retorno ao lar materno.

Vê-se, pois, que a recorrente é dependente química e não adere ao tratamento para drogadição nem aos acompanhamentos no CREAS e no CAPS AD, comparecendo apenas esporadicamente aos atendimentos, trazendo justificativas infundadas para suas ausências, o que inviabiliza o estabelecimento de um plano de acompanhamento. E, além disso, a recorrente já perdeu a guarda dos dois filhos mais velhos, Arhtur e Sophie, pelas mesmas razões - dependência química e negligência.

Convém enfatizar que os filhos não são propriedade dos pais, cabendo a estes o poder-dever de protegê-los e guiar-lhes a educação, mas quando reúnem condições para tanto, o que flagrantemente não se verifica no caso em exame...

Aliás, o instituto do poder familiar é um munus ou um encargo de ordem pública que o Estado comete aos pais, constituindo-se num conjunto de direitos-deveres destinados a proteger a pessoa do filho a fim de prepará-lo adequadamente para os embates da vida, proporcionando-lhe formação e educação mínima capaz de torná-lo uma pessoa socialmente útil.

Deve-se buscar sempre a possibilidade mais vantajosa para a formação e o desenvolvimento da crisnça, pois esse é o bem jurídico mais relevante a ser preservado em todo e qualquer processo.

Assim, como há necessidade de proteger a criança e como a recorrente não possui condições de exercer satisfatoriamente a função parental, pois deixa evidente o descaso para com o filho, que estava em situação de risco e vulnerabilidade, mostra-se necessária a permanência na instituição, bem como a manutenção da suspensão das visitas, como medida de proteção, até que venham aos autos elementos de convicção que demonstrem a conveniência da visitação, que, ao menos por ora, não se mostra benéfica ao interesse do menor.

Por oportuno, destaco ainda que estou acolhendo o parecer ministerial de lavra da ilustre Procuradora de Justiça HELOÍSA HELENA ZIGLIOTTO, que peço vênia para transcrever, in verbis:

3. MÉRITO

Em...

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