Acórdão nº 52135034320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52135034320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003119604
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213503-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO

AGRAVANTE: IGNES ROSIN

AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A.

RELATÓRIO

IGNES ROSIN agrava em face da decisão que determinou a suspensão do feito, proferida na demanda em que contende com LOJAS RENNER S.A..

Em suas razões, sustenta que a presente demanda não se inclui nos assuntos atinentes ao IRDR nº 22 do TJ/RS, visto que trata da prescrição do débito e manutenção da cobrança na plataforma “ACORDO CERTO”, razão pela qual deve ser reformada a decisão do juízo de primeiro grau e determinado o normal prosseguimento do presente feito. Requer provimento.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Eminentes colegas.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento.

Assim, vai conhecido o recurso, o qual passo a analisar.

Mérito do recurso

Com efeito, a controvérsia encontra-se afetada aos autos do IRDR 22 (n. 70085193753), o qual determinava a suspensão da tramitação dos processos que envolvam a mesma temática até o julgamento do mérito do incidente.

De se ressaltar que a determinação da suspensão dos feitos envolvendo a temática afeta ao IRDR 22 foi nos seguintes termos: "referida suspensão deve atingir tão somente os processos que estejam maduros para o seu julgamento, devendo tramitar de forma regular frente ao juiz de primeiro grau até a prolação da sentença, ato que deverá aguardar o julgamento de mérito do presente IRDR".

Por pertinente, transcrevo a ementa do IRDR nº 22, in litteris:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. A AÇÃO ENVOLVE O SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA SERASA, CHAMADA “SERASA LIMPA NOME” QUE NEGOCIA DÍVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OBJETO DO INCIDENTE: (I) LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA EXPERIAN S.A.;(IN)EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; E - (NÃO) DEFLAGRAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIANTE DA DIVERGÊNCIA NESTE TRIBUNAL QUANTO AOS TEMAS, MOSTRA-SE RECOMENDÁVEL A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA EM ÂMBITO ESTADUAL, COM EFICÁCIA VINCULANTE A TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. POR MAIORIA, ADMITIRAM INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70085193753, Quinta Turma Cível - Terceiro Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 01-12-2021)

No caso concreto dos autos, embora a parte ré do feito não seja a mesma, o serviço impugnado é exatamente igual aquele objeto do IRDR citado, tendo apenas outra denominação, "ACORDO CERTO".

Nestes casos, a jurisprudência majoritária deste ETJRS vinha entendendo ser cabível a suspensão, porquanto, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. DEVEM SER SUSPENSAS AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A TEMÁTICA DISCUTIDA NO IRDR - TEMA 22. NO QUE DIZ RESPEITO ÀS AÇÕES QUE TRAMITAM NO JUÍZO DE ORIGEM, REFERIDA SUSPENSÃO SÓ DEVERÁ SER DETERMINADA QUANDO O FEITO ESTIVER PRONTO PARA JULGAMENTO. SENDO ESSE O CASO DOS AUTOS. ADEMAIS, A PLATAFORMA ACORDO CERTO POSSUI TEMÁTICA IDÊNTICA O SERASA LIMPA NOME, DEVENDO SER SUSPENSOS TAMBÉM OS FEITOS QUE NELA SE INSEREM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51728968520228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 19-10-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.037, §13º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR Nº 22 DO TJ/RS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. A MATÉRIA VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL ENQUADRA-SE NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO, POIS, EMBORA NÃO ENVOLVA A PLATAFORMA VIRTUAL "SERASA LIMPA NOME", O AUTOR ALEGA QUE O SEU NOME FOI CADASTRADO INDEVIDAMENTE NA PLATAFORMA VIRTUAL DENOMINADA "ACORDO CERTO" POR DÍVIDA PRESCRITA, RAZÃO PELA QUAL REQUER A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMÁTICA QUE ENVOLVE AS QUESTÕES VINCULADAS AO IRDR Nº 22 DO TJ/RS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51764884020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 11-10-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. ACORDO CERTO. SUSPENSÃO. DEVIDA A SUSPENSÃO DO FEITO, COMO DETERMINADO NA...

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