Acórdão nº 52135981020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52135981020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002062542
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213598-10.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: EMPORIO BICHO GRILO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA

AGRAVADO: LEFFCRED FOMENTO COMERCIAL EIRELI

AGRAVADO: SVG DO BRASIL EIRELI - EPP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bicho Grilo Comércio Varejista de Mercadorias em Geral contra a decisão que acolheu a exceção de competência, fundada em cláusula de eleição de Foro, formulada por Leff Cred Fomento Comercial Eireli e SVG do Brasil Eireli - EPP, rés na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida pela Agravante, declarando competente o foro de Palhoça/SC.

Sustenta a agravante que se está diante de relação de consumo e que há desequilíbrio de forças, sendo parte hipossuficiente econômica e juridicamente, inclusive litigando sob o pálio da gratuidade. Requereu o provimento para manter a tramitação do feito na Comarca de Campo Bom/RS.

Foi deferido o efeito suspensivo.

Em contrarrazões, as rés rechaçaram a argumentação da agravante e requereram a manutenção da decisão.

Relatados.

VOTO

Inicialmente, em que pese a decisão guerreada não se insira entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispostas no art. 1.015 do CPC/2015, no caso sub judice se mostra viável a incidência da interpretação mitigada do rol taxativo ali previsto, conforme tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n° 1.696.396/MT (Tema 988), diante da demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação, já que o ato judicial proferido é suscetível de acarretar a desconstituição da sentença.

Dito isto, passo ao exame do mérito.

As partes Bicho Grilo e SVG firmaram contrato de locação de uma máquina de café, a ser utilizada no estabelecimento comercial da Agravante. Na ocasião, optaram por eleger o foro de Palhoça/SC, para dirimir eventuais conflitos.

Segundo o disposto no art. 53, inc. IV, alínea “a”, do CPC/2015, é competente o foro “do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano”. Ocorre que, a par de tal regra, observa-se ser viabilizado às partes modificar a competência em razão do valor e do território, de acordo com o art. 63, caput, do CPC/2015, “elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”, desde que conste em documento escrito e aluda expressamente a determinado negócio jurídico (§ 1°).

Não se pode perder de vista também a incidência da Súmula n° 335 do STF, in verbis: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.

No caso dos autos, não verifico desequilíbrio de forças entre as litigantes, tratando-se, ambas, de empresas de pequeno porte. O fato de ter sido deferida à agravante o benefício da AJG, por si só, não conduz ao reconhecimento desta condição para este fim. Por outro lado, a agravante não figura como destinatária final do objeto da locação, sendo a máquina de café contratada para a comodidade de seus clientes. Logo, ausente relação de consumo ou abusividade na relação sob exame.

Nessa senda, conclui-se pelo acerto da decisão agravada.

Sobre a questão, assim já decidiu este Órgão Fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA A TERMO COM PREÇO FIXO, CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA. I. É PERFEITAMENTE VÁLIDA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO FIRMADA ENTRE AS PARTES, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 335 DO STF. II. NÃO RESTOU COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À AGRAVADA NEM A ABUSIVIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52058858120218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 24-03-2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. EXECUÇÃO DE...

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