Acórdão nº 52136370720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52136370720218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001721322
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5213637-07.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: MARLENE ENI FOCH
RELATÓRIO
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO interpõe agravo de instrumento da decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença requerida contra MARLENE ENI FOCH, decisão esta no seguinte teor:
"(...)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença para afastar o excesso de execução, nos termos da fundamentação, e reconhecer devidos ao(s) impugnando(a/s) exequente(s) o valor equivalente a 8,32% do saldo da conta de depósito judicial de fl. 204, assim apurado na data da expedição do alvará, sendo o remanescente reembolsado ao impugnante executado.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo ¾ devidos pelo impugnante e ¼ pelo(a/s) impugnado(a/s).
Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios conforme entendimento fixado por meio do Tema 408 (REsp 1.134.186/RS) e condeno o(a/s) impugnado(a/s) ao pagamento de honorários advocatícios fixados, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor do excesso reconhecido.
Suspendo a exigibilidade dos valores devidos pelo(a/s) impugnado(a/s) na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)"
Os embargos de declaração opostos pela parte executada foram acolhidos em parte:
Conheço os embargos de declaração porque tempestivos.
A suspensão decorrente da afetação do Tema 1075 STF foi comunicada ao juízo, pelo TJRS, em atendimento à determinação /do Supremo Tribunal Federal, em 20/07/2020 por meio de mensagem eletrônica remetida pelo NUGEP. A sentença da impugnação é anterior a essa data.
O Tema 948 STJ está atualmente definido, sendo mantido o entendimento posto até então acerca da legitimidade, objeto de temas diversos, o que torna sem objeto os embargos no ponto.
No que ser refere à definição para as contas encerradas, a decisão não contém defeito passível de correção pela via dos embargos, uma vez que não havendo prova efetiva do encerramento da(s) conta(s), ressalvada ainda a retenção de valores decorrentes do Plano Collor, não pode ser acolhida a alegação.
O reexame da prova, nesse contexto, também depende de recurso com efeito infringente, eis que definida de forma expressa na sentença.
No mais, quanto aos valores devidos, com razão o banco impugnante.
Como se sabe, "os valores a serem utilizados no cálculo dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão devem ser aqueles existentes na caderneta de poupança na data-base (aniversário) da primeira quinzena do mês de janeiro/1989, subtraídos, por óbvio, eventuais saques ocorridos posteriormente, antes do fechamento do período aquisitivo mensal de rendimentos, em fevereiro/1989." (Agravo de Instrumento, Nº 70064020811, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-03-2018).
No caso concreto, os extratos efetivamente demonstram que, para a conta n. 0402.403232-0, não restou saldo depois de 20/01/89 em razão do saque realizado (fl. 15). Para a conta n. 0402.403221-5, o saldo considerado para o cálculo posto na sentença já considerou o saque realizado no dia 11/01/89 (fl. 17), não havendo erro a corrigir.
A decisão merece ajuste, assim, com a definição de que na data da penhora/depósito eram devidos R$ 135,56, decorrente das diferenças da conta n. 0402.403221-5, não sendo devidos expurgos para a outra conta, eis que sacada a integralidade do saldo antes do encerramento do ciclo, ainda em janeiro de 1989.
O valor devido, assim, corresponde a 0,26% do saldo existente na conta da folha 204.
A correção do erro material determina ainda que a sucumbência do banco impugnada passa a ser mínima, o que determina que a impugnada arcará com a integralidade dos ônus decorrentes.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir o erro material e determinar que é parcialmente procedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença para afastar o excesso de execução e reconhecer devidos para a impugnada/exequente o valor equivalente a 0,26% do saldo da conta de depósito judicial da fl. 204, assim apurados na data da expedição do alvará, sendo o remanescente reembolsado ao impugnante executado e para condenar a impugnada ao pagamento integral das custas processuais do incidente, mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, mantida a suspensão decorrente do benefício da grauidade.
Intimem-se.
Os embargos declaratórios opostos pela parte exequente foram rejeitados.
Nas razões, alega, em suma, que a parte agravada apresentou cumprimento individual da sentença prolatada na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus do Brasil, visando à cobrança da diferença de remuneração das cadernetas de poupança referente aos planos econômicos posteriores ao Plano Verão. Pede a suspensão do feito. Aduz a ilegitimidade ativa da parte exequente, argumentando que a sentença coletiva beneficiou apenas os poupadores associados ao IDEC à época da propositura da ação coletiva. Sustenta que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16.798-9/98-DF possui eficácia e validade territorial restritas ao Estado de São Paulo. Aduz a necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC/2016, em virtude do caráter genérico da ação coletiva. Refere a violação dos art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, art. 492,502 e 503 do CPC (460, parágrafo único), 467 e 468 do CPC/73). Quanto à correção monetária, entende que o título executivo não contempla os expurgos inflacionários do período dos Planos Collor I e II. Sustenta que não incidem os juros remuneratórios sobre o débito. Aduz que o cálculo utiliza saldo base equivocado em relação à conta poupança nº 0402.403221-5. Conclui que o montante executado é superior ao devido. Requer o efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso.
Recebido o recurso no duplo efeito.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
SALDO BASE. CONTA POUPANÇA Nº 0402.403221-5. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A parte agravante sustenta que a parte exequente utilizou saldo base equivocado em relação à conta poupança nº 0402.403221-5, uma vez que desconsiderou o saque efetuado durante o período aquisitivo, defendendo que o saldo correto é o de 7,12.
Todavia, o Julgador singular acolheu a alegação e elaborou novo cálculo, utilizando o saldo base de 7,12 para a conta poupança nº 0402.403221-5.
Assim, ausente o interesse recursal do agravante, não conheço do recurso no ponto.
SOBRESTAMENTO.
A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sessão de 27.09.2017, pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e 1.438,263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas 947 e 948.
Recentemente a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou novamente o Tema 948, que versa sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial atinentes à temática, sobrestamento que, entretanto, não alcança o presente feito:
“(...)
A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte.
(...)”
Ademais, em 28/05/2019, foi afetado o Recurso Especial nº 1.361.869/SP ao rito do art. 1.036 CPC (Tema 1015), sendo determinado o sobrestamento dos recursos especiais, bem como dos agravos em recurso especial que tratem sobre a legitimidade passiva do HSBC BANK DO BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO como sucessor do Banco Bamerindus S/A, circunstância que também não obsta o prosseguimento da presente ação:
“(...)
A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, delimitou a tese em definir sobre a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial.
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte.
(...)”
Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.
Não merece acolhimento a insurgência da parte agravante com relação à legitimidade ativa da parte agravada.
Isto porque, embora nada tenha constado expressamente na decisão da ação coletiva que originou o cumprimento de sentença, impugnado pela parte agravante, a qual tramitou na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, com relação à extensão de seus efeitos para fins de pretensão de cumprimento de sentença, há, em ação civil pública semelhante – proposta também pelo...
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