Acórdão nº 52138008420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52138008420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001479485
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213800-84.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Erro Médico

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: BETINA GELPI MATTOS

AGRAVANTE: ADRIANA GELPI

AGRAVANTE: ANDRE GELPI

AGRAVANTE: FRANCISCO GELPI MATTOS

AGRAVANTE: LEONOR GELPI

AGRAVANTE: SILVIA GELPI MATTOS

AGRAVADO: HOSPITAL DE CARIDADE DE CANELA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BETINA GELPI MATTOS & OUTROS em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença pelo magistrado a quo, que indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, consistente na penhora dos valores provenientes dos plano de saúde a fim de saldar seu débito junto ao Hospital demandado.

Em suas razões recursais, a parte agravante, sustentou em síntese que a penhora dos valores devidos é um direito dos credores que estão buscando apenas seja cumprido o devido processo legal. Ressaltou que não é verdade que o ato expropriatório postulado inviabilize a atividade fim do agravado, eis que se pretende a penhora tão somente das verbas de origem privada, decorrentes dos planos de saúde e dos atendimentos particulares, restando ao agravado todas as verbas públicas que recebe, as quais constituem a maior parte de seu faturamento. Mencionou que ajuizou o cumprimento de sentença em 05 de julho 2019, até o presente momento não foi sequer determinada a penhora, apesar dos 08 pedidos dos credores neste sentido. Disse que sugeriu receber os valores de forma parcelada, nos termos análogos ao do artigo 916 § 7 do CPC, ou seja, com o depósito de 30% do valor total e o saldo em 06 parcelas mensais consecutivas, com a devida correção monetária e incidência de juros legais (EVENTO 179). Destacou que o agravado age de má-fé utilizando-se indiscriminadamente dos recursos meramente protelatórios não demonstrando qualquer intenção de quitar a dívida e que não conseguem receber o que lhes é de direito. Postulou ao final concessão da tutela antecipatória pretendida, determinando-se o prosseguimento do feito com a penhora do faturamento do hospital advindo de verbas privadas, ou seja, decorrentes do pagamento dos planos de saúde e pacientes particulares.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se consoante sumário relatório de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença pelo magistrado a quo, que indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, consistente na penhora dos valores provenientes dos plano de saúde a fim de saldar seu débito junto ao Hospital demandado.

A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:

(...)

Não havendo interesse da parte autora, deixo de designar a audiência conciliatória.

INDEFIRO o pedido de penhora de verbas provenientes de planos de saúde, vez que indispensáveis para a manutenção das atividades básicas do hospital, inclusive para pagamento de funcionários, médicos, fornecedores, etc.

Intimem-se.

(...)

Não se desconhece da possibilidade, ainda que excepcional, do comando da penhora sobre o faturamento, o que deverá ser sopesado mediante a constatação da inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou os indicados sejam de difícil alienação, bem como que a fixação de percentual que não inviabilize a atividade da parte executada.

No entanto, no caso dos autos, não houve comprovação acerca da insuficiência dos bens da executada para suportar a execução, ademais efetivar apenhora no faturamento do nosocômio vai implicar na alteração das receitas destinadas para compras de medicamentos, insumos e pagamento de salários necessários ao funcionamento do mesmo, situação agravada pela disseminação do vírus "Sars-Cov-2" (coronavírus) e da enfermidade por ele causada, a COVID-19.

Nesse contexto, embora não se olvide do direito da parte exequente ao recebimento dos créditos, não há base para alterar a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da executada, à luz do caso concreto e diante da imprescindibilidade de manutenção das atividades do referido hospital.

Inicialmente destaca-se que o art. 805 do CPC/15 assim dispõe sic:

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Por sua vez, dispõe o artigo 835 do CPC/15 sic:

A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I. dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II. títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito federal com cotação em mercado;

III. títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV. veículos de via terrestre;

V. bens imóveis;

VI. bens móveis em geral;

VII. semoventes;

VIII. navios e aeronaves;

IX. ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X. percentual do faturamento de empresa devedora;

XI. pedras e metais preciosos;

XII. direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII. outros direitos. (...)

Entretanto, tal ordem não é absoluta, uma vez que se trata de ordem preferencial, podendo o Juiz alterá-la sempre que demonstrada a indicação e necessidade no caso concreto, nesse sentido dispõe o § 1º do art. 835 do CPC/15 in verbis:

É prioritária a penhora nem dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto."

Nesse mesmo sentido dispõe a súmula 417 do egrégio STJ sic:

"Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto."

Portanto, ao mesmo tempo em que o diploma processual dispõe que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805), também estabelece ordem preferencial para penhora de bens e direitos no art. 835 e as hipóteses em que poderá ser preterida (art. 847). Assim, a própria referência de prioridade para penhora de bens já traz inerente a noção de menor onerosidade, ao mesmo tempo em que garante a realização da execução no interesse do credor (art. 797).

Nesse sentido aresto proveniente do egrégio Superior Tribunal e Justiça sic:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOMÓVEL DE PEQUENO VALOR UTILIZADO PARA TRANSPORTAR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE.

1. Em suma, o acórdão da origem considerou que os o rol dos bens impenhoráveis previsto na legislação pátria não poderiam ser tratado de modo absoluto. Desse modo, malgrado o bem não esteja expressamente elencado no art. 649 do CPC, é indispensável à existência digna do executado, ou seja, o interesse meramente patrimonial do credor colide com um interesse mais relevante, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

2. O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos...

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