Acórdão nº 52139332920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52139332920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001696421
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213933-29.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R.V.B., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda e Suspensão de Visitas, que lhe move S.K.B.

Recorre da decisão que fixou provisoriamente a guarda da filha comum do ex-casal, F., com 8 anos de idade, à genitora, de forma unilateral.

Sustenta, nas razões recursais, que tal decisão não está em consonância com os elementos graves constantes dos autos, que dão conta da inadequação da conduta materna em relação à filha, já que a mãe sofre de transtorno bipolar e dispensa maus tratos à criança.

Alega que os laudos realizados nos autos, embora com sérios prolemas na confecção - que restaram impugnados, denotam que o agravante é um pai carinhoso e zeloso, autorizando-se, portanto, a concessão da guarda de forma compartilhada, que é o que ora reitera e o que sustenta estar em consonância com o atual ordenamento jurídico.

Refere que a decisão agravada não se ateve ao contexto probatório existente, cingindo-se a acolher a prova pericial objeto de impugnação, atribuindo a guarda unilateral da criança à genitora, porém sem analisar a efetiva situação fática existente.

Aduz que após a atribuição da guarda unilateral, ao pegar a filha para convívio, foi por ela relatado que a mãe bateu nela, pois havia quebrado o aparelho celular, do que, diante da gravidade do fato, registrou o agravante boletim de ocorrência.

Após isso, sobreveio pedido da agravada nos autos originários, postulando pela suspensão da convivência, alegando alienação parental.

Sustenta o agravante que não pode mais permitir qualquer tipo de maus tratos da genitora à criança, pelo que requer seja revista, em sede de antecipação de tutela, a concessão de efeito suspensivo à decisão.

Assim, requer, além de conceder o efeito suspensivo, deferir a tutela de urgência para estabelecer a guarda compartilhada com a fixação da casa base paterna, e com o estabelecimento da convivência materna de forma monitorada, em razão das reiteradas agressões que a genitora comete em relação à filha, já que na prova pericial asseverou que tem problemas de de relacionamento com a filha, preservando, assim, o melhor interesse da criança.

Ao final, postula pelo provimento do recurso.

O presente recurso foi interposto em 26/10/2021, sobrevindo, antes da análise recursal (que se deu no dia 29/10/21, evento 7), três novas manifestações do agravante, sustentando a ocorrência de novos fatos que imporiam a concessão da tutela recursal pretendida: concessão de efeito suspensivo e, além disso, a concessão de tutela de urgência para estabelecer a guarda compartilhada com a fixação da casa base paterna, e fixação de convivência materna de forma monitorada pela avó materna.

Recebido o recurso no efeito devolutivo e indeferida a tutela de urgência pretendida (evento 7), sobreveio nova manifestação do agravante (evento 14), apontando que os maus tratos ocorriam antes da fixação da guarda unilateral materna e que, após isso, se intensificaram, argumentando que igualmente aumentou a alienação parental.

Sustenta o agravante que no laudo emitido pela perita criminal, nos autos do inquérito que busca verificar os maus tratos praticados pela mãe em relação à filha, este apontou que o relato da filha Fernanda é verdadeiro no sentido de que a genitora bate na filha.

Assim, reitera o agravante o deferimento da tutela de urgência postulada - inversão da guarda para a paterna, com fixação de convivência materna monitorada pela avó materna e sem pernoite - ou o julgamento do recurso com urgência, porquanto sustenta não ser possível aguardar o recesso forense para tal análise.

Após essa manifestação, sobrevieram as contrarrazões recursais (evento 16), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que as razões recursais são eivadas por alegações que não condizem com a realidade, mormente porque construídas (através de lives e gravações de conversas) e advindas de visíveis e incontestes objetivos pelo agravante perseguidos. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, acostando atestado médico da agravada (que aponta estar em tratamento médico em função de episódios depressivos ), e atestado médico da filha (que aponta ser portadora de TDAH CID 10 F 90.0 e Transtorno Oposicionista Desafiador - CID 10 F 91.3, descrevendo atitudes coléricas, momentos de descontrole e falhas na percepção da realidade).

Mantida a decisão lançada no evento 4 (evento 19), foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso e, com nova manifestação da parte agravada pelo desprovimento do recurso, vieram conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Preliminarmente, quanto à insurgência de ausência de preparo no prazo legal, tenho como superada a questão a partir da comprovação da quitação das custas em momento anterior à análise da tutela recursal, pelo que o admito.

Busca o agravante a reforma da decisão lançada no evento 188, que fixou a guarda da infante Fernanda, com 8 anos de idade, na forma unilateral materna, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, além disso, a concessão de tutela de urgência para estabelecer a guarda compartilhada com a fixação da casa base paterna, e fixação de convivência materna de forma monitorada pela avó materna.

Replico aqui a decisão agravada - evento 188, in verbis:

"Vistos.

Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de guarda e suspensão das visitas proposta por Simone K.B. contra Rafael V.B., relativamente aos interesses da filha, Fernanda B.B., nascida em 04.04.2013 (Evento 1).

No Evento 145, o requerido postulou a suspensão da entrega do laudo pericial psicológico pertinente ao feito, até que seja procedida a oitiva de menina Fernanda, por meio de escuta protegida, a ser determinada pelo Juízo. Argumentou que depois de 5 minutos de contato da Expert com a criança, ela dispensou a oitiva da menina, porque se mostrou irritada pelo fato de o consultório não dispor de brinquedos.

Sobreveio manifestação da parte autora acerca da petição lançada ao Evento 145, bem como para informar, caso a perita entenda pertinente, os contatos da psicóloga e do psiquiatra que acompanham a menor (Evento 156).

Não foi acolhido o pedido do autor, tendo o Juízo determinado que se aguardasse a confecção dos laudos (Evento 147).

No Evento 159, o genitor requereu a substituição do médico psiquiatra que atende a menor por outro escolhido por consenso por ambos os pais, com a marcação de consulta com urgência para rever, imediatamente, a medicação que está sendo ministrada para a criança e com a obrigação do novo médico de contatar e responder a ambos os genitores (Evento 159).

Postulou a parte autora o indeferimento do pedido feito pelo genitor, no sentido de substituição do médico psiquiatra que vem tratando a menor (Evento 163).

Juntados laudos psicológico (Evento 164) e social (Evento 173), seguido de impugnações aos Eventos 179, 180, 181 e 182.

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo estabelecimento provisório da guarda unilateral materna e regime de visitação na forma que já vem ocorrendo. Ainda, destacou que diante das alegações do genitor acerca do tratamento psiquiátrico da filha, não se opõe à realização de perícia psiquiátrica com a menor para verificar a adequação técnica do atendimento médico que vem tendo.

Relatados.

Passo a fundamentar.

O laudo de avaliação psicológica (Evento 164), indicou ser mais adequado que a menina, Fernanda permaneça sob guarda unilateral materna.

Ao que se infere, desde o início dos trabalhos da Expert, o Requerido questionou a atuação da profissional, que depois de ter percebido sinais de irritabilidade, dispensou a menina de permanecer na primeira entrevista

O episódio em questão foi assim descrito no laudo pericial:

Primeira entrevista, realizada nas dependências do Fórum Central, CAPM.

Ao entrar em sala, retira os tênis sem auxilio das mãos, os joga. Tira casaco, cachecol. e máscara. Oferto uma cadeira ou o sofá para que se sente. Fernanda nega. Sobre si, Fernanda fala que tem oito anos. Diz que mora com o pai, e que quer morar com o pai. Em seguida, verbaliza “não com a...

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