Acórdão nº 52140277420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52140277420218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002108747
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5214027-74.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Cumprimento de sentença de partilha de bens proposto pela agravante contra o agravado.
A decisão recorrida do E49, decidiu acerca dos valores da causa da execução e da impugnação e seus reflexos no pagamento/complemento das custas.
No presente recurso, a agravante/exequente pede que seja dispensada de complementar as custas do pedido de cumprimento de sentença, com base no valor atualizado da execução ou, alternativamente, que o executado/impugnante seja compelido a complementar as custas da impugnação, tendo por base o proveito econômico da impugnação e não o valor que o próprio impugnante/executado entende devido.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo (E6).
Não vieram contrarrazões.
O Ministério Público absteve-se de parecer (E16).
É o relatório.
VOTO
Estou acolhendo em parte o recurso, com base nas razões lançadas na decisão do E6, que recebeu este agravo, a saber:
[...]. O processo de origem traz um pedido de cumprimento de sentença de partilha de bens, requerido pela agravante contra o agravado.
O agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
O problema aqui, neste momento, diz com o pagamento de custas, tanto do pedido de cumprimento de sentença, quanto, também, em relação à impugnação ao cumprimento de sentença.
É que, por ocasião do ajuizamento do pedido executivo (cumprimento do acordo de partilha), a exequente/agravante atribuiu ao pedido o valor de alçada. E recolheu custas sobre o valor de alçada.
Já por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, o executado/impugnante/agravado atribuiu como valor da causa (da impugnação), o valor que ele - executado - entende devido à exequente, qual seja, R$13.496,16 (consoante petição do Evento 2, OUT - IMPG CUMP SENT15, Página 28).
E recolheu, o executado/impugnante, custas processuais sobre esse valor atribuído, à causa da impugnação.
Posteriormente, a exequente/agravante juntou cálculo atualizado do imóvel objeto do título judicial, correspondente ao valor perseguido na execução.
É o cálculo, fornecido pela agravante no EV40, que aponta que o débito exigido neste cumprimento é de R$104.341,43.
Em suma, a decisão ora agravada decidiu acerca dos valores da causa da execução e da impugnação e seus reflexos no pagamento/complemento das custas.
Em síntese, a decisão atacada disse ser correto o valor atribuído na impugnação, pelo executado (R$13.496,16), de modo que o executado não tinha valor de custas processuais a complementar.
Já em relação à exequente/agravante, o juízo de origem determinou fosse complementada as custas, com base na atualização do valor da causa da execução, correspondente ao proveito econômico perseguido na execução (R$104.341,43.).
Vale termos em conta exatamente o teor da decisão agravada (EV49):
"Vistos, etc.
Em atenção à petição retro, insta salientar que foi atribuído valor à causa da impugnação, consoante petição do Evento 2, OUT - IMPG CUMP SENT15, Página 28, em razão de intimação do juízo.
Ademais, o valor atribuído à causa corresponde ao valor que o requerido entende como débito ainda pendente, de modo que não resta verificada nenhuma incorreção. No mais, o valor das custas recolhidas observou o valor atribuído à impugnação.
Portanto, causa estranheza a pretensão, tendo em vista o requerimento de que o autor pague custas com base no valor total do imóvel quando a própria, por ocasião do pedido de cumprimento de sentença (Evento 2, OUT - INIC CUMP SENT12, Página 1-4) atribuiu a causa somente o valor de alçada e recolheu custas tão somente com base naquele valor (Evento 2, OUT - INST PROC13, Página 33-34).
Assim, intime-se a parte autora a proceder a complementação das custas da fase de cumprimento de sentença, tendo por base o valor efetivamente cobrado (R$ 104.341,43 - Evento 40, PET1, Página 1), no prazo de 15 dias.
Dil. legais."
Agora, contra essa decisão, a exequente/impugnada interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alega, basicamente, duas coisas:
1. que ao início do processo ainda não se sabia ao certo a avaliação do imóvel e o proveito econômico do pedido de cumprimento de sentença (R$104.341,43). Razão pela qual, foi correta a atribuição da causa, da execução, no valor de alçada e o recolhimento de custas, com base nesse valor;
2. que o proveito econômico da impugnação ao cumprimento de sentença não é o valor que o executado/impugnante entende devido, mas sim o valor que o executado pretende retirar do pedido executivo.
Com base nisso, REQUER: principalmente, que seja dispensada de complementar as custas do pedido de cumprimento de sentença, com base no valor atualizado da execução ou, alternativamente, que o executado/impugnante seja compelido a complementar as custas da impugnação, tendo por base o proveito econômico da impugnação e não o valor que o próprio impugnante/executado entende devido. [...].
1.
Tocante à complementação das custas do pedido de cumprimento de sentença/execução não verifico equívoco na decisão agravada.
Ao início do processo, não se sabia ao certo o valor do imóvel objeto do acordo em execução. Daí a razão do primeiro recolhimento de custas com base no valor de alçada, indicado no nascedouro do pedido executivo.
Mas vindo o cálculo atualizado da execução (R$104.341,43), este realmente é proveito econômico do pedido de cumprimento.
Não se vê necessidade de reparo, portanto, na decisão que determina a complementação das custas do pedido principal (cumprimento de...
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