Acórdão nº 52140485020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52140485020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001318099
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5214048-50.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: ANA MARIA SANTOS DA SILVA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA SANTOS DA SILVA, contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória por danos patrimoniais e extrapatrimoniais que move em face do BANCO PAN S.A., que assim dispôs:

Vistos.

1) Defiro a AJG à autora.

2) Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo, na qual a parte autora busca a readequação de encargos inseridos na avença firmada entre as partes.

Como medida antecipatória requereu a suspensão dos descontos pactuados, o afastamento da mora e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente de julgamento a demanda.

No caso, todavia, é inviável aferir a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto o contrato não foi acostado à inicial. E sem a exata ciência da natureza da contratação, não há como verificar se houve abuso por parte da instituição financeira.

Destarte, tenho ser o caso de indeferimento da tutela de urgência antecipada, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

Assim, INDEFIRO o pedido liminar, salientando-se que esta decisão poderá ser revista, se for o caso, no curso da demanda, após a instauração do contraditório.

3) Deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.

Ressalto, entretanto, que tal solenidade poderá ser aprazada, em momento oportuno, caso ambas as partes postulem pela sua realização, que se dará quando do saneamento do processo, na audiência prevista no art. 357, §3º, do Código de Processo Civil. A realização de conciliação no momento do saneamento se mostrará mais efetiva e facilitará a realização do acordo, vez que será de conhecimento de ambas as partes as alegações contidas nos autos, conforme fundamentação supra.

4) Cite-se, sendo que o prazo para apresentação de contestação passará a correr a partir da juntada aos autos do A.R./mandado de citação (art. 335 c/c art. 231, I e II, Código de Processo Civil).

5) Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.

6) Cumpra-se.

Em suas razões de recurso, a parte agravante postulou, em síntese, a reforma da decisão agravada, requerendo a concessão da liminar para que sejam suspensos os descontos em folha de pagameto e conta bancária do autor referente ao contrato nº 342946584-6, sob pena da aplicabilidade de multa não inferior a R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Requer o recebimento do recurso com a antecipação de tutela recursal e, ao final, provimento do recurso.

Recurso recebido e dispensado de preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Fora indeferida a antecipação de tutela recursal.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 12).

É o relatório.

VOTO

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS.

A cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento, benefício previdenciário, conta corrente, é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.

Na verdade, o desconto em folha de pagamento representa uma garantia do credor, o que, por sua vez, favorece o próprio financiado na medida em que permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO BRUTO DO SERVIDOR ESTADUAL. A cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento do servidor estadual é lícita. Por outro lado, inobstante a licitude da cláusula, é necessária sua limitação ao percentual permitido em lei como margem de consignação. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, os descontos em folha de pagamento devem obedecer ao patamar de 30% sobre a remuneração, mesmo em se tratando de servidor público estadual. Na hipótese dos autos, o desconto está dentro dos limites estipulados pelo STJ. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. A cláusula que autoriza o débito em conta corrente é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes, afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083476432, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 22-04-2020) - grifei


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento ou conta corrente é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes. Esta Câmara, ademais, em linha com o STJ (AgInt no Resp 1500846/DF, AgInt no AREsp 1427803/SP), passou a adotar o entendimento de que a limitação de desconto de 30% sobre os proventos de verba salarial somente se aplica à folha de pagamento ou conta-salário, não se confundindo com a autorização de desconto em conta corrente. No caso concreto, verifica-se que restou autorizado expressamente o débito na conta corrente da parte agravante, a qual não trata-se propriamente de conta-salário, pois a conta corrente da autora é destinada para...

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