Acórdão nº 52142217420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52142217420218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001535819
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5214221-74.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLAUDIO RONALD GONCALVES ESTEVAM
AGRAVADO: CAMINHO DA LUZ POSTO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA
AGRAVADO: EDER MATTOS RODRIGUES
AGRAVADO: RUBEN CHARAO RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO RONALD GONÇALVES ESTEVAM contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, que considerou válida a intimação do agravante da audiência de conciliação, realizada diretamente pela procuradora da parte agravada, pelo aplicativo WhatsApp, na ação declaratória de rescisão de contrato de locação cumulada com ressarcimento de valores pagos e indenização, ajuizada por CAMINHO DA LUZ POSTO DE COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA., EDER MATTOS RODRIGUES e RUBEN CHARÃO RODRIGUES, nos seguintes moldes (evento 70 dos autos de origem):
"[...] Considerando a informação prestada pela parte autora (evento68, intimação2), a qual dá conta do contato realizado com os réus e informando acerca da audiência de conciliação aprazada, mantenho a solenidade. [...]
Após, caso inexitosa a conciliação, reitere-se a expedição de mandado de citação, que deverá ser cumprido preferencialmente na forma eletrônica, pelo oficial de justiça, considerando, ainda, o êxito alcançado pelos demandantes."
Em suas razões, em síntese, alega a inexistência de previsão legal para delegar poderes do oficial de justiça para a procuradora dos agravados intimar a parte contrária. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Não concedido efeito suspensivo ao recurso (evento 04).
Apresentadas as contrarrazões (evento 14).
Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Deixo de analisar a preliminar contrarrecursal de falta de interesse recursal dos agravantes pois o mérito lhe é favorável.
O caso envolve pedido indenizatório pela rescisão antes do prazo do contrato de locação comercial firmado entre as partes para construção de posto de gasolina pelos agravados, em 2015, por 15 anos (evento 01, contrato 05, dos autos de origem).
O recurso versa a respeito da validade da intimação do demandado para a audiência de conciliação.
É bem verdade a intimação, realizada diretamente pelo procurador dos autores via WhatsApp ao demandado (evento 68 dos autos de origem), não obedece a melhor técnica jurídica. Mas, deve ser considerado que durante a pandemia este foi um ótimo recurso para facilitar a realização de atos processuais.
Também deve ser dito que o ato cumpriu sua finalidade, dando ciência a parte da audiência, tanto que ele e sua procuradora estavam presentes no ato (evento 76 dos autos de origem), não realizado pela ausência dos agravados.
Ademais, a decisão agravada já tinha determinado a expedição de mandado de citação do agravante se a tentativa de conciliação fosse infrutífera: "Após, caso inexitosa a conciliação, reitere-se a expedição de mandado de citação, que deverá ser cumprido preferencialmente na forma eletrônica, pelo oficial de justiça, considerando, ainda, o êxito alcançado pelos demandantes."
Diante disso, considerando a inexistência de prejuízo, não há motivo que justifique o reconhecimento da invalidade da intimação do agravante, inexistindo afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa.
Trata-se de observância ao princípio “pas de nullité sans...
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