Acórdão nº 52142355820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52142355820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003208376
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5214235-58.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração, evento 27, contra a decisão, evento 22, que, nos autos do agravo de instrumento interposto por OSCAR ERNESTO BRACCINI, negou provimento ao recurso do ora embargado.

O embargante prequestionou a matéria e pontuou da interpretação divergente acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade de prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum. Requereu o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões, evento 35.

É o relatório.

VOTO

Estou em rejeitar os embargos de declaração.

Inicialmente, tenho que a matéria já foi totalmente analisada. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida. Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.

Insiro trecho da decisão embargada:

Estou em negar provimento ao agravo de instrumento.

Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse recursal, tendo em vista que a inocorrência de emenda da inicial implicaria no seu indeferimento.

Passo ao exame do mérito da questão.

Entendo que, apesar de o agravante fazer referência à necessidade da prestação de esclarecimentos por parte da agravada para viabilizar a apresentação de cálculo do valor devido e adequação do valor da causa, e que por este motivo estaria impossibilitado de fazê-lo.

Para melhor pontuar a questão, transcrevo abaixo a decisão agravada, já adiantando que estou em mantê-la em todos os seus termos:

“Vistos.

Os extratos com as operações financeiras foram juntados pelo banco executado no evento 13, senão vejamos:

Operação 87/01296-0 - extrato 13

Operação 88/00351-5 - extrato 14

Operação 90/00028-5 - extrato 15

Operação 91/00268-0 - extrato 19

Operação 10/16821-4 - extratos 20 e 21

Desse modo, fica a parte autora derradeiramente intimada a emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, com a apresentação de cálculo do valor devido e adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento."

A demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença e como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, a instituição financeira já acostou aos autos os extratos das operações referentes às cédulas bancárias, cabendo ao credor/agravante, apresentar o cálculo do valor devido, bem como adequar o valor da causa, sob pena de indeferimento.

Destaco que em que pese o agravante alegue não ter condições de efetuar os cálculos, trata-se de simples cálculo aritmético, havendo nos autos os extratos das operações durante a contratualidade. Ademais, nos termos dos artigos 509, 523 e 524 do CPC/2015 é responsabilidade da parte credora apontar o valor devido:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

Diante destes termos não vislumbro qualquer equivoco nos parâmetros apontados pelo magistrado de primeiro grau para a efetivação do cálculo.

Realmente não assiste razão a parte embargante no tocante ao pedido de prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum.

Tenho que tal questão não merece ser examinada, pois se trata de inovação recursal não podendo ser apreciada por esta Corte sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Ora, inocorrendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, descabe a interposição dos embargos declaratórios, que, no caso, visam nitidamente o rejulgamento da causa. Conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, assim estão estabelecidos os parâmetros dos embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 42.066/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1850981/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, a estreita via dos embargos de...

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