Acórdão nº 52142728520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52142728520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002086918
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5214272-85.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: LUCAS TORALES DOS SANTOS (Sucessor)

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JORGE UBIRAJARA NUNES DOS SANTOS (Sucessão)

AGRAVADO: MARIA HELENA MACHADO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE JORGE UBIRAJARA NUNES DOS SANTOS, os autos do pedido de Cumprimento de Sentença proposto em desfavor de ANDERSON AUGUSTO DA COSTA e MARIA HELENA MACHADO DA SILVA, em face de decisão (Evento 32 do originário), nos seguintes termos:

Vistos.

1) A Carta Magna consigna que o Estado prestará assistência gratuita apenas aos que comprovarem insuficientes seus recursos.

In verbis:

Artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Não restou demonstrada, entretanto, a impossibilidade de a autora arcar com as custas do processo em face de insuficiência de recursos e/ou por prejuízo de seu sustento ou seus dependentes diante da análise da declaração de IR anexada aos autos.

Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à executada Maria Helena Machado da Silva.

2) Passo a analisar a petição da executada Maria, ev 17, que foi recebida como mera petição na forma do artigo 525, § 11 do CPC, ev 23.

No caso, a citação do processo de conhecimento não foi pessoal, como se vê do ev 6, carta 2, cuja carta AR foi recebida por terceira pessoa (Lucas da Silva Santos). Assim, nula a citação no processo de conhecimento de Maria, nula a intimação no cumprimento de sentença.

Dessarte, declaro a nulidade do todos os atos desde a citação de Maria no processo de conhecimento. Registro que somente em relação à Maria, pois Anderson foi citado pessoalmente conforme ev 8, carta 1.

Preclusa esta decisão, venham conclusos para prazo à ré contestar a lide de conhecimento e determinação de autuação do feito como ação de despejo.

Em suas razões, em síntese, alega que o endereço onde realizado o ato citatório é o mesmo em que a agravada veio a ser, posteriormente, intimada de forma pessoal da penhora. Somado a isso, refere que a Carta AR foi recebida por pessoa identificada pela agravada como porteiro do seu prédio, razão pela qual sustenta que o ato atendeu a sua finalidade. Ademais, faz referência ao Enunciado nº 05 do FONAJE e à Súmula n. 07 das Turmas Recursais, bem como tece comentários sobre o art. 248, §4º, do CPC. Colaciona jurisprudência. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido, sendo indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo (evento 6).

Sobreveio petição (evento 10) informando renúncia da advogada Roselaine Carvalho Rocha, com o que se determinou a intimação pessoal da agravada Maria para regularização processual (evento 13).

Com a juntada de novo instrumento procuratório (evento 16), intimou-se a parte para oferecimento de contrarrazões (evento 19), cujo prazo transcorreu in albis.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou a nulidade de todos os atos processuais desde a citação da ré Maria no processo de conhecimento.

Pois bem.

Acerca da matéria, nos termos do art. 242 do NCPC, "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.".

Em complemento, o art. 248, §1º também do códex processualista, assim disciplina:

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

E, no caso, ainda que o AR de citação à agravada Maria tenha sido enviado para endereço que, ao que tudo indica, é o seu, a Carta foi recebida por terceiro (evento 6, CARTA2 do originário), o que afasta o requisito essencial da pessoalidade.

Assim, correta a decisão hostilizada que determinou a nulidade de todos os atos processuais a partir deste evento.

Nesta linha, precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DESTINATÁRIO. AR FIRMADO POR TERCEIRO. RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. Para a validade da citação de pessoa física por carta, faz-se necessário que o Aviso de Recebimento (AR) seja assinado pelo próprio destinatário. Exegese do art. 233, parágrafo único,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT