Acórdão nº 52142754020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52142754020218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001680854
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5214275-40.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO
AGRAVANTE: MARIA MERCEDES WILMSEN
AGRAVADO: ABEMOSE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE MOTORISTAS SERV PÚBL RS
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: CIRCULO OPERARIO FERROVIARIO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: FUNDACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS
AGRAVADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MERCEDES WILMSEN em face da decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra BANRISUL e OUTROS, indeferiu o pedido de antecipação da tutela consistente na limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora.
Em suas razões, alega que, no mês de setembro de 2021, não teve disponível nada de seus proventos, em completo desrespeito a dignidade de idoso, que necessita de alimentos e medicamentos e tem seu salário integralmente retido pelos bancos e financeiras requeridos. Aduz que, com a finalidade de garantir um mínimo de dignidade para o seu sustento e de sua família, devem ser limitados os empréstimos com as rés ao percentual de 30% dos rendimentos brutos, respeitado os descontos legais observando a ordem cronológica dos contratos. Menciona que tal situação deve ser extensiva a conta corrente. Pede o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento referentes a contratos de empréstimo pessoal, independentemente do vínculo contratual da parte, devem obedecer ao patamar máximo de 30% sobre a remuneração bruta do servidor, consoante se verifica das seguintes ementas:
DESCONTO EM FOLHA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA ESTADUAL.
1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal apenas adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2. Conforme interpretação conferida pela Corte de origem ao Decreto estadual 43.574/2005, a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do Estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta.
3. Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º,I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas.
4. Por um lado, a norma federal possibilita ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao agente financeiro. Por outro lado, por meio de salutar dirigismo contratual, impõe limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares, prevendo, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois impõe, com razoabilidade, limitação aos descontos que incidirão sobre a verba alimentar, sem menosprezar a autonomia da vontade.
5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1169334/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referente a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras, desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor. 2, Aplicação o disposto no art. 2º da Lei nº 10.820/2003 c.c. os arts. 45 da Lei nº 8.112/90 e 8º do Decreto nº 6.386/2008. 3. O objetivo da disposição legal, ao estabelecer porcentagem máxima para os descontos consignáveis na remuneração do servidor é evitar que este seja privado dos recursos necessários para sua sobrevivência e a de seus dependentes; buscando atingir um equilíbrio entre o objetivo do contrato (razoabilidade) e o caráter alimentar da remuneração (dignidade da pessoa humana). 4. É dever do Estado, órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos, dar consecução às medidas necessárias para que os servidores públicos fiquem protegidos de situações que confiscam o mínimo existencial, noção resultante, por implicitude, dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 5. Recurso provido. (REsp 1284145/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012)
Não se verifica antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas.
No mais, conforme disposto no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, o salário tem caráter alimentar e é inviolável, tendo em vista que tal verba se destina ao próprio sustento da parte.
Desta forma, as importâncias percebidas a tal título não podem ser retidas integralmente pelo banco para satisfação de débitos, ainda que sob a alegação da existência de cláusula autorizadora de desconto, firmada pelo titular da conta. Trata-se, pois, de efetiva penhora e os vencimentos e proventos de aposentadoria são impenhoráveis.
Nesta linha, os documentos que acompanham a inicial demonstram que os valores relativos aos empréstimos bancários firmados com os réus, para desconto em folha de pagamento, ultrapassam o percentual de 30% sobre os vencimentos brutos da autora (total de vantagens menos descontos legais).
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