Acórdão nº 52142858420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52142858420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001474985
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5214285-84.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Marca

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: MINEIRA CEREAIS LTDA

AGRAVADO: IRMÃOS TREVISAN S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA

RELATÓRIO

MINEIRA CEREAIS LTDA. interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão (evento 10) proferida nos autos da demanda que lhe move IRMÃOS TREVISAN S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA, constando o seguinte dispositivo:

Assim, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré imediatamente se abstenha de utilizar, expor, divulgar por qualquer meio e de qualquer formar explorar total ou parcialmente a marca OURO BRANCO, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consolidada em R$100.000,00.

Autorizo depósito, em cartório, da prova material da violação, representado em uma embalagem de 1kg de feijão da marca OURO BRANCO, uma embalagem de 5 kg de arroz da marca OURO BRANCO, uma sacola (doc. 06), adquirida no CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (SUPERMERCADO TÁTICO), conforme descrito na Nota Fiscal.

Afirma que utiliza a marca há mais de vinte anos sem reivindicação, enquanto a prova documental foi adquirida junto ao Supermercado Tatico, que está no mercado desde o ano de 2009 e uma das últimas lojas foi construída em 2016. Salienta que o registro garante ao titular os direitos sobre a titularidade da marca e que está prescrito o direito de reparação de danos, seja pelo teor do art. 225, da Lei nº 9279/96, seja em função do art. 205 do Código Civil. Ressalta que a expressão "Ouro Branco" é de uso comum e generalizado, não sendo criação da agravada. Argumenta que, nas relações de mercado, a marca Ouro Branco tem em seu desfavor a característica de mitigação do valor da marca em função de inúmeras características de dispersão do seu grau de originalidade, criatividade e exclusividade. Aduz que a mitigação implica considerar distinções visuais, uso de tempo de mercado e características peculiares de expressão em relação à clientela, que tornam a marca sem o grau de exclusividade pretendido. Assevera que deve ser aplicado o princípio da razoabilidade.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

Recebido o recurso somente no efeito devolutivo (evento 5), foram oferecidas contrarrazões (evento 10).

Vieram conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A decisão que recebeu o recurso de agravo analisou, em parte. a matéria recursal, motivo pelo qual a transcrevo e acresço às razões de decidir, in verbis:

2. A parte agravada ajuizou demanda narrando que o requerido estaria comercializando produtos com a marca registrada de sua titularidade, pleiteando a tutela provisória de urgência para que a demandada se abstenha de utilizar, expor, divulgar por qualquer meio e de qualquer formar explorar total ou parcialmente a marca Ouro Branco.

Inicialmente, destaco que o art. 5º, inciso XXIX1, da Constituição da República, confere proteção ao direito de propriedade das marcas, sendo assegurado ao titular do registro validamente expedido seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 1292 da Lei nº 9.279/96.

A Política Nacional das Relações de Consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inciso VI3), prevê a repressão a todo tipo de abuso praticado no mercado de consumo, inclusive concorrência desleal e utilização indevida da marca e nome comercial que possa causar confusão quanto à procedência do produto.

Na espécie, a documentação juntada com a inicial mostra que a autora detém o direito de proteção a sua marca, face ao registro nº 750070471 no INPI para o uso da marca nominativa Ouro Branco na NCL 30 para os produtos que comercializa (evento 1, doc. 7), concedido em 20-4-1982, com validade até 20-4-2022.

Também foi demonstrada nos autos a utilização da marca em produtos que demonstram a contrafação, ostentando a marca de propriedade do autor (evento 1, doc. 12), cuja comercialização não é controvertida.

Vê-se que a data do depósito do registro nominativo remonta ao ano de 1975, sendo muito anterior à alegada utilização pela parte agravante, o que garante ao proprietário da marca o uso exclusivo em território nacional.

Ademais, o cotejo inicial entre os produtos de ambas as partes permite verificar que a utilização da marca pela ré tem o condão de causar confusão no mercado consumidor, uma vez que as partes atuam no mesmo ramo de atividade, considerada a semelhança das embalagens, o que autoriza o deferimento da medida liminar, na forma prevista na Lei nº 9.279/96:

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. [grifei]

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. MARCA DEVIDAMENTE REGISTRADA. PRONÚNCIA ESPELHADA. HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 129, LEI 9.279/96. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50754355020218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 05-08-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DE MARCA. UTILIZAÇÃO DE SINAL COLIDENTE COM A MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR EFICÁCIA AO SISTEMA REGISTRAL MARCÁRIO. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo, que deferiu a medida antecipatória de tutela e, de conseguinte, determinou que o recorrente se abstenha imediatamente de utilizar a marca “FUMO DO SUL”, pois viola a marca de titularidade da autora,...

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