Acórdão nº 52143305420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-12-2022
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52143305420228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003098968
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5214330-54.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: MONICA CRISTINA BROILO
ADVOGADO: CRISTIANO PRETTO (OAB RS050223)
ADVOGADO: VANESSA RAMOS DA SILVA (OAB RS113071)
ADVOGADO: Juliana Leite Ribeiro do Vale (OAB RS055051)
AGRAVADO: BRUNO BASSOA REINSTEIN
ADVOGADO: HOMERO BELLINI JUNIOR (OAB RS024304)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÔNICA CRISTINA BROILO em face da decisão que, proferida nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido de indenização por danos materiais (alugueis) e pedido liminar ajuizada BRUNO BASSOA REINSTEIN, indeferiu a liminar nos seguintes termos (evento 23 dos autos originários):
Chamo o feito à ordem.
A parte autora ingressou com a presente ação possessória requerendo liminarmente a reintegração do veículo NISSAN MARCH 16S FLEX; ano/modelo 2013; Placa: ITZ0254; Chassi: 3N1CK3CD3DL241540; RENAVAM: 506113957. Após análise, o pedido liminar foi indeferido.
Citada a parte ré, esta apresentou contestação e propôs reconvenção, entretanto, verifica-se que a reconvenção não apresenta os requisitos essenciais para a sua apreciação, quais sejam: indicação do valor da causa e o recolhimento das custas.
Assim, para o regular andamento do processo, vai intimado o réu/reconvinte para recolher as custas processuais iniciais da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser conhecida, observando-se, para fins de emissão da guia, o valor da causa que deverá ser indicado na emenda à reconvenção.
Com o recolhimento das custas e emendada a reconvenção, deve o autor ser intimado para, querendo, complementar suas razões de contestação à reconvenção pelo prazo de 15 dias.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela requerido no evento 20, PED LIMINAR/ANT TUTE1, na qual a parte ré postulou que o autor fosse compelido a incluir os seus dados junto ao aplicado "Carteira Digital de Transito", para que passasse a ter acesso à documentação do veículo objeto da presente lide.
Nos termos artigo 300 do CPC , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: a (i) probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas palavras do Prof. Daniel Mitidiero:
(…) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
Quanto ao segundo requisito, bem esclarece como deve ser interpretado o Prof. Mitidiero:
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, na esteira da elaboração da doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, Ed. RT, e Técnica Processual e Tutela dos Direitos cit.). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo (Carlo Calvosa, La Tutela Cautelare, Utet; Ferruccio Tommaseo, I Provvedimenti d’Urgenza – Struttura e Limiti della Tutela Anticipatoria, Cedam; Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil cit.), tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (“periculum in mora”). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (“pericolo di tardività”, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (grifei)
Quanto ao perigo de irreversibilidade previsto no artigo 300, §3º, do NCPC, arremata o processualista gaúcho:
(…) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser...
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